TJAP - 6043897-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6043897-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA COSTA REU: RONDGLEUD ROBERTO RIBEIRO DA SILVA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida na contestação não deve prosperar.
A análise dessa condição da ação, conforme a teoria da asserção, deve considerar as afirmações constantes da petição inicial.
No caso, o autor atribuiu ao requerido a autoria de mensagens ofensivas, veiculadas por meio de aplicativo de mensagens, imputando-lhe a prática de conduta ilícita.
Tal narrativa, ainda que posteriormente infirmada, é suficiente para justificar a presença da legitimidade em juízo. 2.1.
Aplica-se ao caso o art. 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, também protege a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Conforme demonstrado nos autos, o requerido publicou, em grupo de aplicativo de mensagens, afirmação que imputava ao autor a prática de crime eleitoral, acusando-o de captação ilícita de votos.
Tal imputação ocorreu de forma direta, com exposição nominal e textual, em espaço de ampla visibilidade, sem qualquer respaldo probatório.
Embora o requerido tenha negado a autoria das mensagens e afirmado que o número de telefone vinculado à publicação não lhe pertence, a operadora VIVO, por meio de resposta oficial ao juízo, confirmou que a linha pertence ao réu, o que corrobora a narrativa do autor.
A responsabilização civil independe de demonstração de intenção deliberada de causar o dano.
Basta a configuração da conduta ilícita, do nexo causal e do dano experimentado, como se verifica no presente caso.
A publicação ofensiva, que imputou ao autor prática criminosa no exercício da função pública, ultrapassou os limites do razoável, violando a honra objetiva e subjetiva do requerente.
O conteúdo foi direcionado a terceiros, em espaço público, sem a cautela mínima de verificação da veracidade da acusação.
A liberdade de expressão não pode ser confundida com a liberdade de imputar acusações levianas, sobretudo quando atingem valores essenciais da personalidade, como a reputação e a dignidade pessoal.
O dano moral, nesses casos, decorre da própria prática do ilícito, sendo presumido.
Não se exige prova do sofrimento psicológico, bastando a constatação do abalo à esfera imaterial do ofendido, o que se verifica diante da gravidade da acusação feita em ambiente público.
Porém, não se pode fechar o olhos para o constrangimento que as declarações ofensivas causam ao íntimo de uma pessoa ao ser acusada de ato delituoso, fere a autoestima, causa vergonha, sentimento de humilhação dentre outros da mesma natureza.
Nesse contexto, em face a repercussão limitada do grupo de mensagens, do teor da acusação e da ausência de retratação espontânea, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação.
Quanto ao pedido de retratação, ressalto que se constitui em uma obrigação de fazer.
Para que tenha condições de ser cumprida especificamente pelo obrigado, é imprescindível que a prestação esteja definida em todos os seus limites e extensões, pois a especificidade é da sua essência, decorre de sua própria natureza, sob pena de torná-la inexequível, de difícil cumprimento ou mesmo ineficaz quanto à satisfação do beneficiário, ampliando o conflito em vez de resolvê-lo.
Fundamentada no conceito básico da obrigação e seus elementos formadores, concluo, no caso, que o pedido de retratação formulado pela parte autora apresentou-se de forma genérica.
A inicial não especificou os termos em que a retratação deveria ser manifestada pelo réu: não indicou as palavras a serem utilizadas, a mensagem e seu conteúdo.
Dessa forma, não há como a obrigação possa ser cumprida.
Ademais, o art. 14, §2º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a formulação de pedido genérico no Sistema dos Juizados apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, o que não é o caso.
A parte autora poderia ter delimitado desde a petição inicial os elementos necessários à concretização do pedido, mas não o fez.
A regra busca evitar a fase de liquidação de sentença, que é incompatível com os princípios de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.
Se o juízo se manifestasse de ofício para suprir a omissão do autor, incorreria em julgamento extrapetita, vedado pelo ordenamento.
Por tais razões, o pedido deve ser indeferido, pena de inviabilizar sua execução ou, alternativamente, convertê-la em perdas e danos, o que também não se mostra adequado ao rito eleito pela parte. 3.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PEDRO PAULO DA SILVA COSTA contra RONDGLEUD ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar desta sentença (data do arbitramento), e acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, também a partir desta data, sendo zero caso o resultado seja negativo. b) Determinar que o requerido se abstenha de proferir novas ofensas à honra do autor, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, a ser revertida em favor do autor. c) indefiro o pedido de retratação pública.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:20
Decorrido prazo de RONDGLEUD ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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15/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:11
Decorrido prazo de TELEFONIA BRASIL S.A - VIVO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/10/2024 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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