TJAP - 6019901-48.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019901-48.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA AZEVEDO CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA MIGRAÇÃO DO MERENDEIRO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O QUADRO DE AUXILIARES EDUCACIONAIS A Lei 065/2009-PMM, prevê em seu art. 9º, § 1º, o seguinte: § 1º -° Os cargos dos grupos ocupacionais de auxiliares em educação e especialistas na educação constantes no rol acima que estão lotados em unidades escolares e na secretaria de educação, na data de publicação dessa Lei serão enquadrados no plano de carreira dos profissionais em educação.
No rol de que trata o § 1º está o cargo de merendeiro.
Os autos demonstram que a reclamante foi lotada na Secretaria Municipal de Educação, através do Decreto Municipal nº 1561/2011, desde 18/4/2011.
Tem-se, então, que, a contar daquela data, a reclamante passou a integrar os quadros da Secretaria Municipal de Educação, devendo ter seu enquadramento no plano de cargos e salários dos profissionais da educação pública do Município de Macapá com todos os direitos inerentes ao grupo ocupacional de Auxiliares Educacionais, conforme dita a Lei 065/2009.
Essa migração do grupo de auxiliares gerais para o grupo de auxiliares educacionais promoveu um verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei 065/2009.
Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se.
Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDO DO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99.
RESTABELECIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, decreto de enquadramento, produziu efeitos a partir 18/04/2011, não tendo sido objeto de impugnação.
Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contados a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pelo decreto, sempre levando em consideração a data da última progressão realizada antes do reenquadramento, sempre tendo como base na data de sua posse.
A parte reclamante foi reenquadrada na classe/padrão A-9, a partir de 31/12/2009.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, merendeira, lotada da SEMED, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”.
A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho.
Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões.
As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional.
Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos auxiliares educacionais da Lei Complementar nº 065/2009.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 19/04/1999, e atualmente encontra-se na classe/padrão A-13, conforme vida funcional (#10636590).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/Nível A-09, Enquadramento em 31/12/2009; Classe/Nível A-10 , em 19/04/2010; Classe/Nível A-11, em 19/04/2011; Classe/Nível A-12, em 19/04/2012; Classe/Nível A-13, em 19/04/2013; Classe/Nível A-14, em 19/04/2014; Classe/Nível A-15, em 19/04/2015; Classe/Nível A-16, em 19/04/2016; Classe/nível A-17, em 19/04/2017; Classe/nível A-18, em 19/04/2018; Classe/nível A-19, em 19/04/2019; Classe/nível A-20, em 19/04/2020; Classe/Nível A-21, em 19/04/2021; Classe/Nível A-22, em 19/04/2022; Classe/Nível A-23, em 19/04/2023; Classe/Nível A-24, em 19/04/2024.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (18/06/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na Classe/Nível A-24, em 19/04/2024; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível A-20, em 19/04/2020 - Pedido; Classe/Nível A-21, em 19/04/2021; Classe/Nível A-22, em 19/04/2022; Classe/Nível A-23, em 19/04/2023; Classe/Nível A-24, em 19/04/2024.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Somente após o cumprimento da obrigação de fazer é que deverá ocorrer a execução da obrigação de pagar, para que a planilha a ser elaborada indique toda a quantia devida.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:04
Processo Desarquivado
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05/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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27/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:34
Decorrido prazo de RUBIA AZEVEDO CRUZ em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/01/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/01/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 21:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 09:38
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RUBIA AZEVEDO CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/07/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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