TJAP - 6017748-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017748-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURO BARBOSA LIMA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação de postos fixos e barreiras, correspondentes ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
A Lei Estadual nº 2.313, de 09 de abril de 2018, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR do Grupo de Fiscalização Agropecuária do Governo do Estado do Amapá, que integra a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do estado do Amapá - DIAGRO.
Em seu art. 22, prevê o pagamento de gratificação de postos fixos e barreiras aos servidores efetivos, integrantes do grupo da fiscalização agropecuária que estejam em efetivo exercício, no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO, conforme, abaixo: Art. 22.
Fica instituída a gratificação de postos fixos e barreiras, devida aos servidores pertencentes ao grupo da fiscalização agropecuária que estejam em efetivo exercício no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO em postos fixos ou barreiras de fiscalização.
Parágrafo único.
A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter indenizatório e será fixada no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.
Os requisitos indispensáveis para que o servidor público faça jus à gratificação são : a) pertencer ao grupo de fiscalização; b) estar em exercício na DIAGRO; c) atuar em fiscalização em postos fixos ou barreiras.
Nesse senido o entendimento da Turma recursal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRUPO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE POSTOS FIXOS E BARREIRAS.
NORMA COGENTE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. 1.
A gratificacao de postos fixos e barreiras é devida aos servidores pertencentes ao grupo da fiscalizacao agropecuaria que estejam em efetivo exercicio no ambito da Agencia de Defesa e Inspecao Agropecuaria do Estado do Amapa – DIAGRO em postos fixos ou barreiras de fiscalizacao, conforme previsto no art. 22 da Lei Estadual nº. 2.313/2018. 2.
A norma elenca, de forma precisa, os requisitos indispensaveis para que o servidor faca jus a gratificacao, quais sejam, pertencer ao grupo de fiscalizacao, estar em exercicio na DIAGRO e atuar em fiscalizacao em postos fixos ou barreiras. 3.
Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora (art. 373, I, do CPC) e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), a implementação da gratificação e o pagamento da verba retroativa ora pleiteada é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0047584-70.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Junho de 2022) No caso dos autos a parte reclamante comprovou os requisitos no art. 22 da mencionada Lei, pois a parte autora pertence ao referido grupo ocupacional, pois ocupa o cargo de AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO – MEDICINA VETERINÁRIA, está em efetivo exercício na DIAGRO e atua no NIPOA/CIPOA/DIAGRO, exercendo suas atividades no Matadouro Amazonas – FRIAAP, localidade do Coração, Municipio de Macapá/AP, em atividade de fiscalização, conforme documentos carreados aos autos.
A parte autora teve a gratificação em questão implementada em seu contracheque em dezembro de 2023 e formulou pedido administrativo em 27 de setembro de 2024 para o pagamento de retroativo devido, posto que atua na fiscalização de portos e barreiras desde agosto de 2018, conforme documentos anexos à inicial.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a PAGAR os valores retroativos da gratificação de postos fixos e barreiras, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da época, referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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