TJAP - 6008019-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008019-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO COSTA SANTOS, LETICIA MARQUIS AMARAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
A parte requerida sustenta, em sede preliminar, que os pedidos formulados na inicial devem ser analisados sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que os tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o CDC prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em questões de responsabilidade civil e direitos do consumidor. 2.1.
No mérito, utilizo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do mesmo diploma.
O contrato de transporte aéreo é negócio jurídico de resultado, e a prestação defeituosa do serviço caracteriza ilícito indenizável, independentemente da demonstração de culpa.
Os autores adquiriram passagens aéreas da empresa ré, com previsão de chegada a Macapá/AP às 13h46 do dia 14/02/2025.
Contudo, em virtude de problemas no trajeto aéreo, os passageiros chegaram ao destino apenas às 17h09 do mesmo dia, ou seja, com atraso de 3h37, conforme comprovam os documentos anexados à inicial.
Conforme narrado na petição inicial e confirmado pela documentação acostada aos autos, durante o deslocamento, houve alteração inesperada na rota, incluindo pouso em Vitória/ES e reembarque para Confins/MG, com posterior remanejamento para outro voo.
O transtorno se agravou diante da ausência de fornecimento de voucher de alimentação, o que afronta o disposto no art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Além disso, os autores tiveram suas bagagens extraviadas, fato confirmado pela própria companhia aérea, com posterior devolução no dia 16/02/2025.
Ainda que a entrega tenha ocorrido dentro do prazo regulamentar da ANAC (até 7 dias, conforme art. 32 da Resolução nº 400/2016), tal falha caracteriza prestação defeituosa do serviço, notadamente por expor os consumidores a situação de desconforto, insegurança e abalo à sua tranquilidade. É cabível a indenização por danos morais diante da falha na execução do contrato de transporte, configurada pelo atraso relevante no desembarque e extravio de bagagem, em contexto de viagem de férias planejada.
O dano moral, nesse contexto, decorre da frustração legítima das expectativas do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento.
Entretanto, o valor pleiteado na exordial – R$ 27.000,00 – revela-se manifestamente desproporcional.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, embora o dano moral não se vincule automaticamente ao valor econômico do prejuízo, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, não houve perda definitiva da bagagem, tampouco exposição dos autores a situação de flagrante indignidade, humilhação pública, pernoite forçada em aeroporto ou cancelamento total da viagem.
Os danos experimentados, embora juridicamente relevantes, limitam-se ao desconforto decorrente do atraso no itinerário e da inconveniência causada pelo extravio temporário de bens pessoais.
Além disso, a companhia aérea promoveu a entrega das bagagens em prazo inferior ao previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 32, §2º, I), e não há comprovação de que os pertences tenham sido avariados ou violados.
Por essa razão, a pretensão de fixação de indenização no patamar de R$ 27.000,00 – equivalente a R$ 13.500,00 para cada autor – excede os limites do que usualmente se arbitra em hipóteses semelhantes e distancia-se da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e da Turma Recursal local, que fixam valores mais moderados em casos de atraso e extravio com resolução célere.
A reparação deve cumprir função pedagógica e compensatória, sem se transformar em fonte de lucro.
Assim, mostra-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da equidade, arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, valor que se mostra apto a compensar os transtornos suportados, sem causar desequilíbrio ou desvirtuar a finalidade do instituto.
III.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por BRUNO COSTA SANTOS e LETICIA MARQUIS AMARAL contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para condenar a parte ré a pagar: a) a cada autor, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir desta sentença, e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/02/2025), sendo zero caso o resultado seja negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/02/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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