TJAP - 6001999-51.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001999-51.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MANOEL DA COSTA MACIEL IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 43ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 06-08-2025 Data final: 07-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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17/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001999-51.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MANOEL DA COSTA MACIEL/Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA COSTA MACIEL IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Kalil Nunes Rodrigues, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que mantém a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0024123-64.2024.8.03.000, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VI do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/11/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte (14/11/2024), sob o argumento de que os requisitos para a medida cautelar extrema estariam preenchidos, por existir prova da materialidade delitiva e indícios de autoria advindos dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do investigado e da vítima.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida de forma genérica e sem a devida revisão, mesmo após decorridos mais de sete meses da prisão do paciente, o qual segue custodiado sem que tenha havido conclusão da instrução criminal.
Destaca que a audiência de instrução inicialmente designada para maio de 2025 foi postergada para agosto do mesmo ano, sem previsão concreta de término da fase instrutória.
Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade nos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, destacando que o paciente é réu primário, possui endereço fixo, bons antecedentes e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a ilegalidade da manutenção da prisão com base em fundamentos genéricos e abstratos.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva e, ao final, a concessão definitiva da ordem, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas e, ainda, a autorização para que o paciente realize o saque de valores referentes ao seguro-desemprego, pessoalmente mediante escolta ou, alternativamente, por meio de sua avó, devidamente munida de procuração.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).
Conforme relatado, funda a pretensão da impetrante em alegado excesso de prazo para conclusão da instrução penal, considerando que o paciente foi preso em flagrante na data de 13/11/2024 e até presente data não houve o encerramento da instrução criminal.
De acordo com os elementos constantes na ação penal nº 0026277-55.2024.8.03.0001, depreende-se que o paciente, em comunhão de desígnios com terceiro, no dia 12 de novembro de 2024, por volta de 18h30, nas proximidades da via pública da Rua Rio Solimões, bairro Marabaixo IV, na Cidade de Macapá-AP, invadiram o ônibus escolar da Escola Estadual Nilton Balieiro Machado e, armados com uma faca e um simulacro de arma de fogo, ameaçaram o motorista e os alunos, subtraindo-lhes diversos celulares, mochilas e outros pertences pessoais das vítimas.
No tocante à primariedade invocada em favor do paciente, residência fixa e trabalho lícito, no caso concreto, não constituem predicados autorizadores preponderantes para a concessão da liberdade, como pretendido.
Quanto ao alegado excesso de prazo, vale ressaltar que o prazo para encerramento da fase instrutória não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade para definir a ocorrência ou não do excesso caracterizador do constrangimento ilegal.
Nesse sentido, sobreleva salientar que não se pode ponderar mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. É certo que tais prazos processuais, estabelecidos, a princípio, para encerramento da instrução criminal não são absolutos.
O que se deve ter em mente é a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades e especificidades do caso concreto.
Analisando a matéria decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO – INSTRUÇÃO ENCERRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1) Ausente constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade da paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública. 2) Não há que se falar em excesso no prazo para encerramento da instrução processual quando não decorre da inércia ou desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade da lide, inclusive em razão da multiplicidade de réus. 3) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0009155-66.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024) Na hipótese concreta, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida em 04/12/2024 e, desde então, o processo vem tendo regular andamento, com a realização de duas audiências de instrução e julgamento (26/05/2025 e 23/06/2025), estando nova audiência designada para o dia 04/08/2025.
In casu, não se vislumbra, portanto, excesso de prazo injustificado, uma vez que o processo segue em curso, com diligências sendo efetivamente realizadas, inclusive com reiterações de intimações e expedição de ofícios para apresentação de pessoas em juízo.
Ressalte-se que se trata de ação penal envolvendo crime grave (roubo majorado com arma branca e concurso de agentes), além da imputação de envolvimento em organização criminosa.
Por fim, pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, ao menos neste momento, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017.
Ausente, portanto, neste juízo de cognição sumário, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
Posto isto, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, ao Relator originário.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
16/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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