TJAP - 6046619-82.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6046619-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA BARBOSA, SAMUEL FERREIRA BARBOSA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ana Claudia Costa Barbosa e Samuel Ferreira Barbosa em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
Os autores alegam que foram induzidos a firmar contrato de adesão referente ao Programa de Time Sharing, com a assinatura do instrumento de forma apressada e sem a devida compreensão das cláusulas, que consideram abusivas.
Afirmam ainda que a empresa ré manteve-se inerte, mesmo após solicitação de rescisão e continuou a cobrar os valores contratados, o que resultou em prejuízos financeiros.
A contestação da parte ré sustenta a inexistência de vícios no consentimento, alegando que as cláusulas foram claras e que os autores estavam cientes de todas as condições do contrato.
Afirma também que a empresa não cometeu nenhuma falha na prestação dos serviços contratados.
Pois bem.
Quanto a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que, de fato, existem disposições que impõem desvantagens excessivas aos autores, especialmente no que tange à retenção de valores pagos em caso de rescisão unilateral do contrato por parte do cessionário.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, assegura a proteção contra cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
As cláusulas 8.3, 8.3.1, e 8.4 "a", que estabelecem penalidades desproporcionais para o término do contrato, configuram-se como abusivas, pois impõem encargos excessivos, contrariando os princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear as relações de consumo.
A taxa de administração de 20% prevista nessas cláusulas é desproporcional e, portanto, deve ser considerada abusiva.
Os consumidores já estão obrigados contratualmente ao pagamento de penalidade de 10% conforme a cláusula 9.1 do contrato, o que já reflete uma compensação razoável pelos custos administrativos e outros encargos.
Dessa forma, declaro a nulidade e abusividade da taxa de administração de 20% (cláusulas 8.3, 8.3.1 e 8.4 "a") do contrato de adesão , devendo incidir apenas a retenção de 10% sobre a totalidade do valor pago previsto no item 9.1 do contrato.
Consequentemente, declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos retroativos ao ajuizamento da presente ação.
Quanto ao pedido de restituição do percentual de 90% dos valores pagos pelos autores, julgo-o procedente.
A devolução deverá ocorrer de forma simples, sem se amoldar à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cobrança indevida, mas sim de valores pagos com base em uma obrigação contratual que se revela abusiva.
Considerando que a taxa de administração de 20% foi declarada nula, deve incidir apenas a retenção de 10% sobre o valor pago.
Dessa forma, o pedido de restituição de 90% dos valores pagos pelos autores é uma consequência natural da nulidade da referida taxa, razão pela qual é julgado procedente.
Sem prejuízo, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida, mantendo a suspensão definitiva das cobranças relacionadas ao contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar os efeitos da tutela concedida. b) Declarar a nulidade das cláusulas 8.3, 8.3.1 e 8.4 "a" do contrato de adesão firmado entre as partes referentes a taxa de administração de 20%. c) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir do ajuizamento da presente ação. d) Condenar a ré à devolução de 90% do valor total pago pelos autores , qual seja, R$ 5.666,40 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), na forma simples, já aplicada a retenção de 10% por cento da totalidade do valor pago, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato (29/01/2024) e acrescida de juros à taxa legal de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação.
A partir de 01.09.2024 a correção se dará pelo IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA).
Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Registro e publicação eletrônicos.
Retire-se da pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/07/2025.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
17/07/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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15/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/03/2025 08:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:50
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/12/2024 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 12:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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