TJAP - 6052187-79.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6052187-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE RODRIGUES BRITO REU: RENATO DA CRUZ BRAGA SENTENÇA I.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que não deve prosperar, pois a narrativa apresentada pela autora atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Os fatos foram suficientemente delimitados, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório.
Eventuais deficiências probatórias devem ser avaliadas no mérito. 2.1.
No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora, destinatária final do bem, e o réu, vendedor habitual de veículos usados, ainda que pessoa física e sem inscrição formal no CNPJ.
Nos termos do art. 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços de forma habitual no mercado de consumo.
A habitualidade na prática comercial, e não o registro formal como empresa, é o elemento essencial para a configuração da figura do fornecedor.
Assim, ainda que o réu não possua empresa registrada, os elementos constantes dos autos demonstram que atua de modo profissional na revenda de veículos, motivo pelo qual deve responder objetivamente pelas obrigações previstas no CDC.
O art. 18 da referida norma estabelece que o fornecedor responde pela existência de vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para o consumo ou lhe diminuam o valor, conferindo ao consumidor, após o decurso do prazo legal de 30 dias para correção do defeito, o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Consta dos autos que a autora adquiriu veículo usado do requerido em 22/05/2024.
Relata que, dois dias após a compra, o automóvel passou a apresentar superaquecimento e desligamento repentino durante o uso.
Informa que o veículo foi levado à loja para reparo, mas que os defeitos teriam persistido.
Entretanto, os vícios que teriam ensejado a primeira manutenção não encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos, bem como foram expressamente negados pelo requerido, que, em audiência, afirmou desconhecer a existência de tais defeitos.
Quanto aos defeitos posteriores, que culminaram na entrega do automóvel para manutenção e suposto descumprimento do prazo para conserto nos termos do CDC, estão fartamente comprovados, em especial pelo depoimento das testemunhas e do próprio requerido.
Observo, porém, que os documentos juntados, em especial o laudo datado de 31/07/2024 elaborado a pedido da autora, e as conversas por aplicativo, demonstram que o veículo foi entregue para conserto em 01/08/2024 e disponibilizado para retirada em 15/08/2024, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias.
Ademais, não há prova de que o vício não teria a sido sanado, em especial porque a autora se recusou a retirar o veículo após o reparo.
A autora não apresentou laudo técnico posterior nem qualquer outro documento que comprove a persistência das falhas após a realização dos reparos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, em que pese seja compreensível a frustração da autora diante do possível defeito inicialmente verificado, os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam a rescisão do contrato.
Ausencia da prova do descumprimento da obrigação de entregar o produto em condições de uso, não se justifica a devolução do valor pago nem a substituição do bem.
Da mesma forma, não se constatam nos autos elementos suficientes à configuração de dano moral.
O aborrecimento decorrente de problemas pontuais em veículos usados não é, por si só, causa de lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo quando há iniciativa do fornecedor em reparar os defeitos no prazo legal.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se que o réu permaneceu com a posse do veículo reparado, o qual foi disponibilizado à autora sem que esta tenha providenciado sua retirada.
Diante da improcedência da ação e da ausência de vício remanescente, é legítima a pretensão do requerido para que a autora promova a retirada do bem.
Contudo, não há justificativa para aplicação de qualquer penalidade, haja vista que a situação litigiosa gerou controvérsia plausível.
III.
Isso posto, afasto a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE RODRIGUES BRITO em face de RENATO DA CRUZ BRAGA.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para DETERMINAR que a autora promova, às suas expensas, a retirada do veículo VW/CrossFox GII, ano/modelo 2013/2014, placa NEM-3552, da posse do requerido, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de eventual aplicação de medidas coercitivas em fase de cumprimento, caso permaneça a inércia.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/07/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/05/2025 10:42
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/02/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ BRAGA em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/11/2024 11:33
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/11/2024 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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