TJAP - 6001511-27.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001511-27.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá – SINSEPEAP em face do Município de Santana, por meio da qual se postula a implementação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos na estrutura da carreira, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde o ano de 2019.
A parte autora alega que o Município réu vem descumprindo a legislação federal ao não implementar, como vencimento básico, o piso nacional definido por portarias do Ministério da Educação, em afronta à Constituição Federal e à decisão do STF na ADI 4167.
O Município, em contestação, arguiu coisa julgada ao argumento de que de que os profissionais da educação de forma individual protocolaram suas ações de cobrança entre os anos 2021 e 2021, com o mesmo objeto.
No mérito, sustenta que já efetua o pagamento do piso nacional aos profissionais da educação com jornada de 40 horas semanais, de acordo com sua capacidade orçamentária e plano de carreira vigente.
Alega perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.
O sindicato apresentou réplica impugnando as alegações e reiterando os pedidos.
Instadas a informarem sobre o interesse na produção de outras provas, o Sindicato informou não ter mais provas a produzir.
O Município de Santana apontou o que chamou de grave irregularidade em razão da ausência de decisão saneadora (Id17818279); necessidade de sobrestamento do feito em razão dos temas Temas 1218 e 1324 pelo Supremo Tribunal Federal.
Juntou nova manifestação acompanhada de fichas financeiras de servidores (id 17964443) e manifestação acompanhada de nota técnica (ID 18170415).
Sobre as petições do Município o Sindicato se manifestou na petição ID 18455321.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Adequação Processual e do Julgamento do Mérito Constata-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e juntados aos autos todos os elementos necessários à apreciação da matéria.
A questão debatida é essencialmente de direito e encontra-se baseada em prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, eventual ausência formal de decisão de saneamento não acarretou prejuízo às partes, tampouco comprometeu o regular desenvolvimento do processo, permitindo o prosseguimento para a análise de mérito da demanda A arguição do Município acerca da necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1218 e 1324 do Supremo Tribunal Federal não prospera.
Embora reconhecida a repercussão geral em ambos os temas, não há nos autos qualquer determinação expressa da Suprema Corte para a suspensão nacional dos processos que versem sobre essas matérias.
Deste modo, o prosseguimento e julgamento da presente ação estão em conformidade com o regramento processual vigente.
Da existência de ações individuais e alegação de coisa julgada A propositura de ações individuais não impede o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato.
A existência de sentenças individuais não afasta o interesse processual do sindicato, mas apenas exclui da abrangência da sentença coletiva os substituídos que já tiveram seu direito reconhecido ou negado em ação própria.
Portanto, afasta-se a alegação de coisa julgada.
MÉRITO A controvérsia nos presentes autos reside na interpretação e aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal indica que deve haver a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) O cumprimento desse dever constitucional se deu pela edição da Lei nº 11.738/2008, que fixou estabeleceu o conceito e fixou requisitos objetivos para o estabelecimento do piso nacional profissional do magistério nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (VETADO); II a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico mínimo e não repercute proporcionalmente na remuneração de toda a carreira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério , visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese : "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). ( REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (destaquei).
A tese do Sindicato de que a Lei Municipal nº 849/2010-PMS, por prever um escalonamento, faria incidir o piso em toda a carreira, não encontra amparo na interpretação pacificada pelo STJ.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso como um valor mínimo para o vencimento inicial, e não como um percentual a ser aplicado linearmente em toda a carreira.
O Município de Santana comprovou que, para o ano de 2025, enquanto o piso nacional fixado pelo MEC é de R$ 4.867,77, o pagamento médio na rede municipal de ensino é de R$ 6.505,92, ou seja, em patamar superior ao legalmente exigido.
As fichas financeiras atualizadas de diversos professores da rede, juntadas pelo Município, demonstram que a remuneração bruta desses profissionais supera o piso nacional estabelecido.
Não há nos autos qualquer documento produzido pela parte autora que demonstre que algum servidor do magistério municipal esteja recebendo abaixo do piso nacional, o que enfraquece a tese autoral de descumprimento por parte da Administração.
Note-se que a parte autora, embora impugnando genericamente as fichas financeiras juntadas, não apresentou contraprova documental que demonstrasse, ainda que por amostragem, o pagamento de vencimento básico inferior ao piso legal.
Os reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 1.394/2021-PMS (recomposição de perdas salariais referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022) e nº 1.499/2024 (reajuste linear de 10% e incorporação de gratificações a partir de 1º de abril de 2024) reforçam a proatividade do Município em manter a valorização do magistério.
Diante do exposto, não se verifica a alegada violação ao princípio da legalidade por parte do Município de Santana.
A atuação da Administração Pública está adstrita ao que a lei autoriza, e o cumprimento do piso nacional em seus termos legais, sem a extensão automática não prevista em lei local, está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, a concessão de reajustes salariais e a organização das carreiras de servidores públicos são matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo e dependem de prévia previsão em lei específica, observadas as restrições orçamentárias.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador, aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A pretensão autoral de estender o reajuste do piso a toda a carreira sem expressa previsão em lei municipal esbarra nessa vedação constitucional, pois implicaria em aumento de despesa pública sem o devido processo legislativo e orçamentário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ – SINSEPEAP em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do requerido, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 10 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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