TJAM - 0001393-05.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JENIVAL GOMES RAMOS
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16/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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07/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:31
ALVARÁ ENVIADO
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na forma requerida, expeça-se alvará ao interessado ou ao seu patrono, caso este tenha poderes para tanto.
Na insuficiência de dados, intime-se a parte interessada para supri-la em 5 dias, cumprindo-se a determinação na sequência.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/06/2025 23:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 23:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 23:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 15:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 10:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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16/06/2025 10:26
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Em razão do reconhecimento de conexão, o presente feito teve sentença meritória lançada nos autos n. 0001392-20.2025.8.04.7500, devendo ali tramitar o cumprimento de sentença referente às duas ações.
Com efeito, para evitar duplicidade de títulos executivos judiciais, deixo de replicar a sentença ali proferida e determino o arquivamento da presente demanda.
Atribuo a movimentação de sentença apenas para fins estatísticos. -
21/05/2025 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/04/2025 07:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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03/04/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2025 12:23
Decisão interlocutória
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13/03/2025 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2025 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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