TJAP - 0003408-32.2023.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0003408-32.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO DECISÃO .. ..
Cumprimento de Sentença em Ação Monitória Na fase de conhecimento, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória contra AFONSO FIGUEIREDO ASSUNÇÃO, a fim de receber o valor de R$ 109.859,58, objeto de contrato de abertura de crédito rotativo - empréstimo CDC.
O pedido foi julgado procedente para converter o mandado inicial em mandado executivo judicial e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que foi fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Sentença proferida no id. 18104635).
Em grau recursal, foi conhecido o recurso e teve negado seu provimento no mérito, sendo majorados os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação (acórdão proferido no id. 18104633).
O autor/exequente postulou pelo cumprimento da sentença do débito principal, indicando o crédito de R$ 133.211,34 (id. 18723640).
O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento com ações em curso perante a 6ª Vara Cível de Macapá/AP (proc. n.º 6015510-50.2024.8.03.0001 - repactuação de dívidas) e perante a 3ª Vara Cível de Macapá/AP (proc. n.º 6016828-34.2025.8.03.0001 - readequação de margem consignável).
O exequente apresentou manifestação (id. 20546816).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento.
DECIDO.
O pedido de suspensão fundada no superendividamento também foi objeto de análise em sede recursal, onde restou consignado a inviabilidade da pretensão (acórdão proferido no id. 18104633): "(...)Além disso, não há o que se falar em necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento, uma vez que o artigo 104-A do CDC prevê a necessidade de o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos para pagamento da dívida, preservados o mínimo existencial.
Na detida análise dos autos, o embargante, ora apelante, não apresenta documento algum, nem cálculo do débito que entende ser excessivo, nem proposta de pagamento de acordo com suas condições.
Além disso, o processo nº 0007292-69.2023.8.03.0002 encontra-se arquivado, não havendo o que se falar em suspensão da presente lide.
Sendo assim, escorreita é a sentença, não havendo reparos a serem feitos, de modo que NEGO PROVIMENTO ao apelo." Nesta seara, igualmente improcedente a impugnação ofertada, explico.
A suspensão de execuções fundadas no instituto da repactuação de dívidas por superendividamento está condicionada a decisão homologatória do plano de pagamento.
A mera propositura de ação de repactuação de dívidas não consubstancia de forma automática a suspensão das execuções em curso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELA MERA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS .
NÃO CABIMENTO. 1.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2 .
A mera propositura de ação de superendividamento não consubstancia fundamento suficiente para a suspensão da ação monitória que, inclusive, se encontrava na fase embrionária, não tendo sido sequer homologada a conversão em execução, bem como determinados atos expropriatórios. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40029159720228040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) No caso dos autos, o executado fez menção ao reconhecimento da situação de pessoa superendividada, sem juntar prova inconteste de tal alegação.
Não há prova de homologação do plano de pagamento e outras informações essenciais para embasar o alegado.
Ademais, há de ser observada a inteligência do artigo 784, § 1º, do CPC, in verbis: "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de reunião de feitos e de suspensão da execução em razão de anterior ajuizamento de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
Ausência de conexão entre as ações .
Reunião de feitos que é descabida.
Impossibilidade de suspensão do feito.
Propositura de ação relativa a débito constante de título executivo que não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Inteligência do art . 784, § 1º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020802-48 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Não fosse isso, o provimento da impugnação ofertada pelo executado está disposto no art. 525 do CPC, onde assegura que a impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação e prevê suas hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso concreto.
Não fosse tudo isso, não restou demonstrado que o crédito exequendo, se de consumo, foi arrolado na alegada ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Santana/AP, 19 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/08/2025 23:53
Indeferido o pedido de AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO - CPF: *71.***.*20-53 (REQUERIDO)
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31/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº001/2025-1ªVCFP-STN, em razão da CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 19680060, manifeste-se a parte contrária. -
18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0003408-32.2023.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO DESPACHO .
Retifiquem-se os registros para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora/réu, na pessoa do advogado constituído nos autos, a pagar o débito (ID 18723645), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar de bens, no limite do crédito exequendo, expedindo-se mandado de penhora.
Cumpra-se.
Santana/AP, 27 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 09:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:34
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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02/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:25
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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23/04/2024 09:17
xpedição de Certidão.
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22/04/2024 20:56
Juntada de Contra-razões
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31/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:22
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:37
Juntada de Apelação
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26/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:10
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento.
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28/11/2023 11:52
Decorrido prazo de PARTS
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18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:02
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:37
Conclusos para decisão.
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19/10/2023 08:37
xpedição de Certidão.
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18/10/2023 15:42
Recebidos os autos do CJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVL D SANTANA
-
18/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 às 09:48:18 CJUSC SANTANA. .
-
18/10/2023 07:36
Recebidos os autos.
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17/10/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CJUSC SANTANA
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17/10/2023 15:50
xpedição de Certidão.
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11/10/2023 09:43
xpedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:53
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:38
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2023 10:26
Cancelado o documento
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14/09/2023 10:26
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:25
xpedição de Mandado.
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05/09/2023 13:35
Recebidos os autos do CJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA CÍVL D SANTANA
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05/09/2023 08:44
xpedição de Certidão.
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05/09/2023 08:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 às 09:30:00 CJUSC SANTANA. .
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05/09/2023 07:50
Recebidos os autos.
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01/09/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CJUSC SANTANA
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01/09/2023 16:30
xpedição de Certidão.
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30/08/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão.
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15/08/2023 14:27
xpedição de Certidão.
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15/08/2023 14:26
Decorrido prazo de PART AUTORA
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22/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2023 09:57
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 09:57
xpedição de Certidão.
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11/07/2023 22:06
Juntada de Contestação
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11/07/2023 11:53
xpedição de Certidão.
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04/07/2023 09:41
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2023 17:58
xpedição de Certidão.
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20/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:27
xpedição de Mandado.
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22/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:31
Conclusos para despacho.
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16/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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