TJAP - 6000586-94.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000586-94.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON TAVARES BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ID 18163395, aduzindo, em síntese, que houve contradição, pois reconheceu que os valores cobrados já foram pagos no processo anterior, conforme petição de id 18492925.
Intimado o requerido/embargado para apresentar suas contrarrazões aos embargos, ficou inerte, em 04/07/2025. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, nada a suprir.
No caso, foi reconhecida a coisa julgada material e a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do julgamento e execução dos processos anteriores nºs 0011503-90.2019.8.03.0002 - 2ª VC-STN (GDE) e 0004751-34.2021.8.03.0002 - 2ª VC-STN (GDE), em especial no processo nº 0004752-19.2021.8.03.0002 – 3ª VC-STN (progressão funcional).
Não há comprovação que restam parcelas residuais pendentes além das já pagas.
Ao contrário, os cálculos apresentados indicam a quitação dos valores ali discriminados, sem impugnação técnica capaz de demonstrar saldo remanescente.
Portanto, inexiste qualquer valor residual pendente.
Destaca-se que foi indeferido o pedido de refazimento dos cálculos no processo anterior (principal) para fins de cobrar eventuais reflexos porque se entendeu que não havia qualquer pendência ou diferença a receber.
Além disso, a faculdade dada à parte para propor ação autônoma cobrando os supostos reflexos relativo aos processos anteriores que tratam da implementação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE e Progressão Funcional não significa dizer que será acolhida a nova ação.
Eventual direito, em razão de suposto erro de cálculo no cumprimento da sentença deveria ter sido solicitado nos autos da execução principal e não mediante ação autônoma.
Como foi indeferido o pedido naqueles autos, a parte interessada deveria ter promovido a medida judicial adequada, a exemplo do Agravo de Instrumento.
Desse modo, trata-se de matéria preclusa.
Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.
Ademais, é sabido que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.
Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 14 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
16/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 11:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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