TJAP - 6000599-66.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:47
Decorrido prazo de KENNEDY CARLSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000599-66.2025.8.03.0011 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: KENNEDY CARLSON FIGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Fica intimada a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19639132, no prazo legal.
Porto Grande, 30 de julho de 2025.
JOHN KENNEDY SANTOS PINHEIRO BORGES Tecnico Judiciário -
29/07/2025 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 19:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 19:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000599-66.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNEDY CARLSON FIGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal trazida pelo requerido.
O pleito de repetição de valores pagos a título de tarifas bancárias não reconhecidas, por se fundar em relação contratual de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Contudo, as cobranças ocorridas anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação, em 01/04/2025, estão, de fato, prescritas.
Considerando que a autora menciona descontos desde o janeiro/2015, impõe-se reconhecer a prescrição em relação ao período anterior a abril de 2015.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que se trata de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, cujo artigo 54, caput, estabelece que o benefício da gratuidade é conferido independentemente de requerimento, sendo presumida a hipossuficiência do demandante.
Eventual recurso da parte requerida poderá veicular o tema, caso entenda necessário.
No mérito, a demanda merece parcial acolhimento.
De início, importante reforçar que a relação jurídica tratada nos presentes autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o microssistema aplica-se às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, vale lembrar que a responsabilidade da parte ré tem natureza objetiva, vale dizer, dá-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14, da citada Lei.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de tarifas mensais por “pacote de serviços” realizada pelo réu, e da existência ou não de autorização da parte autora para tal cobrança.
O pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade referentes à movimentação de conta, como realização de saques, emissão de extratos e realização de transferências entre contas.
Registra-se que a possibilidade de cobrança por pacote de serviços é prevista pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central.
A mencionada resolução determina, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Assim como estabelece no art. 2º um pacote de serviços essenciais que todos os bancos devem oferecer de maneira gratuita.
Também determina no art. 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O banco requerido trouxe aos autos documento intitulado “Termo de Adesão” (ID 18350819), datado de maio de 2017, o qual, embora impugnado pela autora, encontra-se assinado eletronicamente e vinculado ao CPF da demandante, motivo pelo qual há que se concluir que sua cobrança foi autorizada pela requerente na forma da mencionada resolução do Bacen.
Contudo, o requerido não comprovou a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas anteriores a 09 de maio de 2017, devendo tais valores serem restituídos.
Quanto a forma de devolução do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão.
Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
No caso em análise, a restituição deverá ser feita em dobro, a teor das disposições do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que não há prova da contratação no período mencionado acima, o que evidencia a cobrança ilícita e falta de engano justificável em relação à cobrança.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte requerida restitua de forma dobrada as parcelas descontadas indevidamente referente ao período de abril/2015 (já considerada a prescrição decenal) a abril/2017, corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela, com juros de mora de 1%, desde a citação.
O valor deverá ser trazido pela parte autora em eventual cumprimento de sentença respeitando-se a prescrição decenal.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 14 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/07/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/05/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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