TJAP - 6030417-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6030417-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA MUNIZ SILVA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
DAIANA MUNIZ SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, alegando ser cliente da requerida há mais de cinco anos, com plano Oi Fixo + Internet de 400Mb no valor de R$ 119,90, que com desconto pagava R$ 99,90.
Relata que em agosto de 2024 recebeu ligação da requerida oferecendo novo plano no valor de R$ 89,90 com 500Mb, porém ao receber a primeira fatura, esta veio no valor de R$ 113,08, muito além do ofertado, incluindo serviços adicionais não contratados.
Afirma que nos meses subsequentes os valores das faturas apenas aumentaram, sendo que na fatura de dezembro/2024 foi incluído 700Mb sem seu consentimento.
Menciona que tentou resolver o problema junto ao PROCON-AP (FA 25.02.0256.005.00015-3), com audiência realizada em 21/05/2025, que restou infrutífera, pois a requerida alegou não possuir plano no valor de R$ 89,90.
Requer: 1) inversão do ônus da prova para que a requerida apresente a ligação quando foi ofertado o plano de R$ 89,90 com 500Mb; 2) exclusão nas faturas dos serviços não contratados; 3) reembolso dos valores pagos indevidamente; 4) regularização do plano para R$ 89,90 com 500Mb.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que após análise sistêmica não localizou registro da suposta proposta de plano com as características narradas na inicial.
Esclarece que em 20/08/2024 foi aplicada à linha da autora a oferta "OT_BASE_500MB_FID_2PBL_AG024_109.90_54.90_3M" (plano promocional com 500MB e valor inicial reduzido); em 29/10/2024 houve migração para "OT_2P_700MB_FID_AG024_129.90_109.90_PRMNT" (700MB por R$ 109,90); e em 29/04/2025 atualização para "OT_BASE_MASSIVO_700MB_2PBL_AG024_129.90" (R$ 129,90).
Afirma que todas as alterações foram efetuadas mediante consentimento do titular, conforme normas da Anatel.
Destaca que a autora possui débito de R$ 133,38 e não apresentou provas mínimas de suas alegações.
Pugna pela improcedência.
II – O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de prova oral e a matéria é essencialmente documental.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A requerida é fornecedora de serviços de telecomunicações e a autora destinatária final desses serviços, configurando-se a relação consumerista.
A controvérsia central reside na alegação da autora de que teria recebido oferta de plano no valor de R$ 89,90 com 500Mb, mas que as faturas posteriores vieram com valores superiores, versus a negativa da requerida quanto à existência de tal oferta.
A análise dos documentos dos autos, especificamente as faturas juntadas (doc. 18531740, 18531741, 18531742, 18531743), comprova que a autora efetivamente teve seu plano alterado ao longo dos meses em questão.
A fatura de outubro/2024 (doc. 18531740) mostra plano de 500Mb com valor de R$ 109,78, com desconto promocional de R$ 0,08, resultando em R$ 113,08 após multas e juros.
A fatura de novembro/2024 (doc. 18531741) apresenta migração para plano de 700Mb, com valor final de R$ 182,46, incluindo débitos diversos de R$ 63,01.
As faturas subsequentes de dezembro/2024 (doc. 18531742) e janeiro/2025 (doc. 18531743) mostram continuidade do plano de 700Mb com valores de R$ 192,79 e R$ 195,94, respectivamente.
O documento do PROCON-AP (doc. 18531745) confirma que em audiência realizada em 21/05/2025, a requerida esclareceu não possuir plano de R$ 89,90 com 700MB, oferecendo plano de R$ 89,90 com 500MB, proposta não aceita pela consumidora.
Paradoxalmente, a própria requerida admitiu na audiência do PROCON a inexistência do plano de R$ 89,90 inicialmente alegado pela autora.
Compete à empresa de telefonia a prova da efetiva contratação do valor do plano que alega quando o consumidor diz o contrário, nos termos do art. 333, II, do CPC, além de que possui melhores condições de fazer tal prova, em homenagem à distribuição dinâmica das provas.
A requerida detém todos os registros técnicos, gravações telefônicas e sistemas de controle, sendo a parte que tem acesso privilegiado aos elementos probatórios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
Embora a requerida tenha apresentado documentação técnica na contestação (doc. 19557073) com códigos específicos dos planos aplicados, não trouxe aos autos qualquer prova documental ou gravação que comprove ter obtido o consentimento da autora para as alterações contratuais realizadas.
A mera alegação de que "todas as alterações foram efetuadas mediante consentimento do titular" não se sustenta sem a correspondente prova.
A aplicação da teoria da distribuição dinâmica das provas, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é cabível quando a parte que tem melhores condições de produzir a prova não o faz.
No caso, a requerida, que possui sistemas de gravação e controle de alterações contratuais, não demonstrou ter obtido o consentimento específico da autora para as sucessivas alterações de plano.
A própria sequência de alterações contratuais demonstradas nas faturas - de 400Mb por R$ 99,90 (com desconto) para 500Mb, depois para 700Mb com valores progressivamente maiores - indica modificações unilaterais que beneficiaram exclusivamente a fornecedora, sem que fosse comprovado o consentimento da consumidora.
Não produzida prova da referida contratação das alterações, impõe-se o restabelecimento do antigo plano da autora, qual seja, 400Mb no valor de R$ 119,90, que com desconto pagava R$ 99,90.
O pedido da autora de regularização do plano para R$ 89,90 com 500Mb não se mostra possível, já que a própria requerida afirma que esse plano não existe em seus registros, conforme demonstrado na audiência do PROCON.
O restabelecimento do plano original é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual, considerando que a autora não manifestou intenção de alterar seu plano original, sendo as modificações posteriores realizadas sem sua anuência comprovada.
Dessa forma, verificando-se a cobrança de valores não contratados decorrentes das alterações unilaterais do plano, impõe-se a inexigibilidade do débito referente às diferenças cobradas a maior em relação ao plano original da autora.
Quanto aos valores já pagos pela autora, não devem ser devolvidos, pois ela efetivamente usou o serviço de telecomunicações durante o período, tendo usufruído da prestação dos serviços, ainda que com velocidade superior à contratada.
A devolução configuraria enriquecimento sem causa por parte da consumidora, princípio vedado pelo ordenamento jurídico.
A inexigibilidade do débito atual e o restabelecimento do plano original são medidas suficientes para restaurar o equilíbrio da relação contratual, sem prejuízo para nenhuma das partes, considerando que a autora continuará recebendo os serviços de telecomunicações nos termos originalmente contratados.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de DAIANA MUNIZ SILVA em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) DETERMINAR o restabelecimento do plano original da autora, consistente em Oi Fixo + Internet de 400Mb no valor de R$ 119,90, que com desconto corresponde a R$ 99,90; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito atual constante do nome da autora referente às diferenças cobradas a maior em relação ao plano original.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/07/2025 10:48
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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