TJAM - 0140194-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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15/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCENILZA MOTA DE AGUIAR
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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24/06/2025 14:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 14:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 14:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCENILZA MOTA DE AGUIAR
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, todos do CPC. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1o grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
23/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1) INDEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos da fundamentação supra; 2) Determinar que: a) proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15(quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade; b) Intime-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresente PROPOSTA DE ACORDO.
Havendo proposta de acordo, proceda-se a intimação do(a)(s) Requerente(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; sendo aceita a proposta de acordo, remeta-se os autos para fila de sentença extintiva/homologatória; não sendo apresentada proposta acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intime-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e necessidade da audiência para a sua produção; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença; c) Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso).
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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