TJAP - 6003461-08.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003461-08.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AROUCHA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: FABIANA ANTUNES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução pelos quais a Executado, ora embargante, alega que o montante bloqueado em sua conta é impenhorável por se tratar de bolsa família.
Em face disso, postulou a concessão da antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, a qual foi concedida em parte, nos termos da decisão proferida (ID 18665093 – 29 maio 2025).
O embargado impugnou os embargos, sob o argumento de que a parte Exequente deixou de juntar extratos bancários, não comprovando a impenhorabilidade do valor.
Pois bem.
No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que o bloqueio incidiu sobre a programa do governo federal chamado Bolsa Família, que visa garantir renda para as famílias em situação de pobreza, além de busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social.
Nesse sentido, é impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833 , IV , do Código de Processo Civil , motivo pelo qual deve ser imediatamente desbloqueado.
Assim sendo, tendo em vista o nítido comprometimento da subsistência digna da devedora e de sua família, mantenho a tutela de urgência concedida, para assegurar a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução.
Após o trânsito em julgado, determino: a) o prosseguimento da execução com a pesquisa Renajud nos termos da decisão ID 5907458; b) Caso a Exequente demonstre a mudança da condição econômica da parte Executada, os autos deverão prosseguir com os atos executórios requeridos.
Cumpridas as diligências, sem adimplemento integral da dívida, intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis de penhora diversos daqueles que guarnecem a residência da parte executada, bem como informar a sua correspondente localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção por ausência de bens.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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26/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:47
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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