TJAP - 6017497-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenidaq Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6017497-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CELIA COELHO DE SOUZA LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II- Ana Célia Coelho de Souza Lobato ajuizou ação contra o Município de Macapá e contra a Macapá Previdência – MACAPAPREV, na qual requer a atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), correspondente à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e cargos de confiança.
Alega que os percentuais previstos em legislações municipais para revisão geral da remuneração dos servidores não foram aplicados aos valores incorporados à sua remuneração e, posteriormente, aos seus proventos de aposentadoria.
Citados, os reclamados silenciaram.
Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A Lei Complementar Municipal nº 014/2000 previa a incorporação de quintos, vejamos: “Art. 62.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, função gratificada ou de confiança, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devido retribuição pelo seu exercício. (...) § 2º A retribuição prevista neste artigo, na plena composição estabelecida no § 1º, incorpora-se à remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por cada 12 (doze) meses, consecutivos ou não, de exercício na função ou cargo até o limite de 5/5 (cinco quintos). (...) § 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo, de nível mais elevado, pelo período de doze meses, consecutivos ou não, após' a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas observado o disposto no parágrafo anterior.” Assim, a incorporação do valor da função de direção, gratificada ou de confiança era passível de incorporação à remuneração, caso o servidor a ocupasse por prazo superior a 12 meses, na fração de 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 (cinco quintos) se permanecesse no cargo por 60 meses.
Ocorre que esta legislação sofreu alteração pela Lei Complementar Municipal nº 021/2002 que suprimiu essa vantagem modificando a redação do art. 62 da Lei Complementar nº 014/2000, que pelo seu artigo 1º passou a ter a seguinte redação: “Art. 62.
Lei específica estabelecerá o valor da remuneração dos servidores investidos em Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (DAS) ou Função de Confiança (CAI), nomeados na forma do inciso II, do artigo 9º desta Lei. § 1º A remuneração da Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (DAS) é constituída das parcelas: vencimento, gratificação de atividade pelo desempenho de função e mais a representação mensal. § 2º.
A remuneração da Função de Confiança (CAI), será constituída de parcela única e, quando devida, será acrescida aos vencimentos do cargo efetivo do servidor.” Então, nos termos do art. 2º da nova lei, assegurou-se o recebimento de quintos para quem já o havia incorporado até a publicação da nova Lei e para aqueles que atendiam aos requisitos exigidos pela lei anterior até a data da publicação da Lei que a alterou, conforme se depreende dos artigos 22 e 32.
Vejamos: “Art. 22 - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. (...) Art. 32 - É assegurado o direito à incorporação de parcelas de quintos ao servidor que, na data de publicação desta Lei Complementar, houver cumprido todos os requisitos legais para concessão de referidas parcelas.” Assim, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos remanescendo apenas o direito para quem já o recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção.
A Administração Pública, utilizando-se do seu poder de autotutela, mediante conveniência e oportunidade, conforme disposto na Súmula nº 473 STF, pode reestruturar os quadros orgânicos de seus servidores, reduzindo ou aumentando vantagens ou gratificações, desde que não implique redução no vencimento de seus servidores.
Entendo que a regra contida no art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal, com sua interpretação dada por ocasião do julgamento do RE 563708, com repercussão geral, é no sentido de que não pode haver a redução nominal dos vencimentos.
A Administração pode fazer alterações no regime de remuneração, suprimindo gratificações ou mudando sua base de cálculo, desde que observe a irredutibilidade do valor nominal do vencimento do servidor.
A análise minuciosa da documentação juntada aos autos evidencia que a autora comprovou a incorporação de dois quintos (2/5), conforme reconhecido pelo Decreto nº 0178/2003, datado de 26/02/2003, com efeitos retroativos a partir de 25/07/2000.
Cumpre destacar que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 021/2002, publicada em 17/08/2002, foi extinta a possibilidade de novas incorporações de quintos, ressalvando-se, entretanto, o direito àqueles servidores que já os recebiam ou que, até a data da alteração normativa, houvessem preenchido todos os requisitos legais para a concessão.
Esse marco temporal é crucial, pois delimita a aplicabilidade do direito à incorporação, protegendo apenas as situações consolidadas ou os direitos adquiridos antes da vigência da nova legislação.
Deste modo, tenho que a autora comprovou que o Decreto nº 0178/2003 reconheceu a incorporação de quintos antes da alteração normativa que extinguiu o sobredito benefício.
Demais disso, os autos demonstram o seguinte: a) a reclamante pertence aos quadros de servidores inativos do reclamado; b) Recebe valor relativo à incorporação de quintos que não tiveram a correção de acordo pelas leis 1.975/2012-PMM, Lei nº 2.045/2013-PMM, Lei nº 2.134/2014-PMM, Lei nº 2.175/2015-PMM, Lei nº 2564/2022-PMM; Lei nº 183/2023-PMM e Lei Complementar nº 003/2024 - PMM, que ensejariam elevação dos valores pagos. c) A vantagem pretendida pela parte reclamante é regida pela Lei Complementar nº 0014/2000; Compulsando a documentação apresentada, especialmente a ficha financeira juntada com a inicial, constata-se que a parte reclamante não obteve os efeitos decorrentes das leis, não se justificando a supressão do direito da parte autora simplesmente pela inércia da Administração.
No caso em questão, inclusive, trata-se de benefício que deveria ser concedido a cada ano que o servidor demonstrasse para a Administração que se amoldava aos requisitos exigidos pela Lei.
O entendimento consolidado da Turma Recursal deste Estado é de que a Lei Complementar nº 021/2002 garantiu exclusivamente o direito à atualização, conforme se observa na decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VANTAGEM PESSOAL.
ATUALIZAÇÃO.
LC 021/2002. 1) O art. 2ª da Lei Complementar nº 021/2002 expressamente assegurou o direito à atualização pela revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos. 2) Apelo provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005934-77.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Maio de 2022).
Finalmente, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para determinar: a) Que o Município de Macapá implemente a atualização da VPNI da autora, exclusivamente em relação aos dois quintos (2/5) incorporados pelo Decreto nº 0178/2003, aplicando os percentuais de revisão geral da remuneração fixados em leis municipais nos anos de 2012 (8%), 2013 (6,59%), 2014 (6,15%), 2015 (4%), 2022 (10,06%), 2023 (6%) e 2024 (4,62%); c) Que a Macapá Previdência ajuste os proventos de aposentadoria da autora, considerando os valores atualizados da VPNI, com o pagamento das diferenças apuradas, com efeitos retroativos a contar de 06/2023 até o efetivo cumprimento desta sentença, consoante limitação que consta no cálculo trazido pela parte autora na inicial.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 07/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:35
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO) e MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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13/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:44
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 07:19
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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