TJAP - 6000275-40.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:06
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000275-40.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DILVANIA MONTEIRO DIAS/ APELADO: AMINADAB BARBOSA XISTO/Advogado(s) do reclamado: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA, FELIPE CAETANO MOURA XISTO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AMINADAB BARBOSA XISTO, por meio de advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação possessória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DILVANIA MONTEIRO DIAS e improcedentes os pedidos da ação de reconvenção.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, determinei a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau onde se realizou sessão de conciliação com o fim de composição do litígio.
Após todos os esclarecimentos, deu-se início às conversas, ao tempo em que as partes fizeram o seguinte ACORDO: a) As partes acordam que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao Contrato Particular de Compra e Venda do terreno identificado sob o ID nº 2930274, celebrado entre a vendedora Dilvania Monteiro Dias e o comprador Aminadab Barbosa Xisto, foi integralmente quitado, conforme as condições estabelecidas na Cláusula Segunda do referido contrato, sendo que a entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi paga em 10 de Dezembro de 2024 e a parcela final, também no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi quitada em 24 de janeiro de 2025, não restando entre as partes quaisquer pendências financeiras relativas ao presente instrumento, cujo objeto, descrito na Cláusula Primeira do contrato, consiste na venda de 80 (oitenta) centímetros da lateral esquerda do terreno e 30 (trinta) centímetros da parte do fundo do terreno. b) As partes reconhecem a quitação total do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao terreno situado no endereço especificado como Avenida Dom Pedro, nº 2640, bairro Paraíso, município de Santana, Estado do Amapá, identificado como lote nº 32, quadra 86, setor 3, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Ofirney Sadala, CNPJ nº 18.***.***/0001-62, sob matrícula nº 1905, ficha 1 declarando que não subsistem obrigações financeiras ou pendências de qualquer natureza entre vendedor e comprador, motivo pelo qual solicitam, de comum acordo, a homologação do presente acordo.
Diante da perda superveniente do interesse recursal do apelante manifestada em audiência, julgo prejudicado o presente apelo, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.
Com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo a autocomposição das partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
15/07/2025 11:12
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DILVANIA MONTEIRO DIAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:36
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 22:34
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 02
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03/06/2025 08:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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03/06/2025 08:43
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2025 07:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de AMINADAB BARBOSA XISTO em 12/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 12:52
Recebidos os autos.
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30/05/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DILVANIA MONTEIRO DIAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 22:58
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
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