TJAP - 6045038-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6045038-95.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da DECISÃO abaixo descrita: Parte Autora: VITORIA BEATRIZ SILVA MONTEIRO CPF: *56.***.*08-73 Advogado do(a) AUTOR: ESTHEFANY DE SOUZA PANTOJA - AP6017 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como número de telefone, WhatsApp e endereço de e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
A referida norma determina que, ao ingressarem com a ação, as partes informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação digital, com vistas à celeridade e à eficiência processual.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo obrigatoriamente: a) Número de telefone; b) Número de WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua).
Caso a parte autora não possua algum desses meios, deverá declarar expressamente tal circunstância nos autos.
Além disso, a parte autora no mesmo prazo, deverá: 1) Apresentar procuração "ad judicia", assinada e atualizada; 2) Comprovar o limite originalmente concedido (R$ 5.500,00) e a redução unilateral do crédito; 3) Apresentar cópia do contrato de adesão do cartão de crédito objeto da lide, caso o possua, para a verificação dos termos e condições pactuados entre as partes.
Advirto que a ausência de regularização no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou na análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Macapá, 15 de julho de 2025.
ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula:45203 - 
                                            
15/07/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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