TJAP - 6002044-55.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIA MACHADO DOS SANTOS MARINHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002044-55.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO/Advogado(s) do reclamante: DENISE FERREIRA CHAGAS AGRAVADO: KATIA MACHADO DOS SANTOS MARINHO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá (processo n° 6018655-80.2025.8.03.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte agravante.
Os autos foram remetidos ao gabinete do Desembargador Rommel Araújo, em sede de substituição Regimental, e lá o magistrado assim se manifestou (id. 3256115): “Considerando que a prolação da sentença do processo principal se deu em 02/07/2025 (ID 19252942) e este agravo foi protocolizado em 04/07/2025, verifico a ausência de urgência a demandar a atuação de substituição regimental, razão pela qual devolvo o processo para análise pelo relator originário da pertinência do recurso.
Cumpra-se.” Em razão disso os autos retornaram ao meu gabinete. É o relatório.
Decido.
Consultando o sistema PJE, verifiquei que nos nº. 6018655-80.2025.8.03.0001, foi proferido sentença nos autos principais em 02/07/2025 (ID n° 19252942).
E, o ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento após a prolação da sentença, em 04/07/2025.
Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.
Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).
Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, negando seguimento ao recurso, com fundamento nos artigos 295 e 48, §2º, IV do Regimento Interno c/c com os artigos 998 e 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
15/07/2025 14:04
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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