TJAP - 6007774-41.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007774-41.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENIL NASCIMENTO DUARTE REU: ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que, ao adquirir veículo junto à concessionária requerida, lhe foi prometido pelo gerente da loja desconto de 20% em todas as revisões do automóvel, promessa esta devidamente formalizada em documento escrito e assinado.
Sustenta, contudo, que a empresa descumpriu a oferta, deixando de aplicar o desconto em revisões posteriores, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação assumida e a reparação por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de qualquer obrigação de conceder descontos, aduzindo, ainda, que o autor obteve benefícios em algumas revisões (gratuidade da primeira e desconto em outra posterior).
Pugna pela improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54, caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia central consiste em verificar se a promessa de desconto realizada por gerente da concessionária vincula o fornecedor ao seu cumprimento.
No caso concreto, o autor relata que, em razão dos transtornos enfrentados quando da aquisição de veículo junto à empresa ré, especialmente porque o automóvel permaneceu mais de um mês na concessionária aguardando reparo, o gerente da loja comprometeu-se a conceder: (i) a realização da primeira revisão gratuitamente; bem como, (ii) desconto de 20% em todas as revisões do veículo, como forma de compensar o desgaste suportado.
Tal compromisso não ficou apenas no plano verbal.
Há nos autos documentos subscritos pelo gerente da loja, nos quais consta, de forma clara e expressa, a formalização da promessa de concessão dos benefícios, circunstância que vincula a concessionária ao cumprimento da oferta.
Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular, integrando o contrato celebrado.
O art. 35 do CDC garante ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta.
A assinatura aposta pelo gerente, na condição de preposto da concessionária, vincula a empresa com base na teoria da aparência, sendo irrelevante eventual discussão interna sobre seus poderes, pois ao consumidor é legítimo presumir que tal representante possuía autoridade para assumir obrigações em nome da empresa.
Assim, a concessionária deve cumprir a oferta formulada, aplicando o desconto de 20% em todas as revisões futuras do veículo do autor, conforme pactuado.
DO DANO MATERIAL Comprovado que na revisão realizada em 2023 o desconto não foi aplicado, cabe a restituição dos valores pagos a maior.
O direito à restituição decorre do descumprimento parcial da oferta, pois o fornecedor deve respeitar as condições apresentadas ao consumidor.
Dessa forma, a ré deve restituir ao autor o valor de e R$ 253,26 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o preço efetivamente pago (R$ 1.266,30) e aquele que deveria ter sido aplicado com o desconto de 20% (R$ 1.013,04).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o episódio não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Não se verificam elementos capazes de configurar violação relevante aos direitos da personalidade do autor, tampouco situações de constrangimento público, vexame ou humilhação.
A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por JUVENIL NASCIMENTO DUARTE em face de Eldorado Veículos e Peças Ltda., para: a) Condenar a requerida a aplicar o desconto de 20% (vinte por cento) em todas as revisões do veículo do autor realizadas em sua oficina, conforme promessa formalizada pelo gerente da loja, obrigação esta a ser cumprida sob pena de execução forçada; b) Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 253,26 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), pago a maior na revisão de 2023 realizada, equivalente à diferença entre o preço praticado e o valor que deveria ter sido aplicado com o desconto de 20%, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora, desde a citação, deduzindo-se o fator de correção já aplicado (IPCA). c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
01/09/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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27/08/2025 11:09
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:46
Expedição de Carta.
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23/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007774-41.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: JUVENIL NASCIMENTO DUARTE Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA REU: ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 27/08/2025 10:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Santana/AP, 17 de julho de 2025.
MARIO NUNES TORRINHA Gestor Judiciário -
17/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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16/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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