TJAP - 6000625-61.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000625-61.2025.8.03.0012 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ADAILTON DE SENA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito.
Verifico que a petição inicial apresenta deficiências formais e documentais que impedem, por ora, seu regular prosseguimento.
Com efeito, a parte autora: (i) não juntou comprovante de residência, documento essencial para fins de aferição da competência territorial; (ii) acostou apenas extratos bancários referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, quando a narrativa indica que os descontos teriam se iniciado em 2021 e perdurado até, pelo menos, maio de 2025; (iii) não apresentou planilha de cálculo dos valores cuja restituição pretende, tampouco indicou os critérios de atualização ou base para a fixação do valor da causa; (iv) forneceu endereço incompleto do réu, sendo necessária a indicação de dados suficientes à citação válida (endereço da agência em Vitória do Jari/AP ou da sede competente, com CNPJ, CEP e demais dados que permitam sua correta identificação); e (v) formulou pedido genérico de indenização por danos morais, sem individualizar os prejuízos extrapatrimoniais efetivamente suportados em decorrência da conduta descrita.
Ressalte-se, ainda, que muito embora a parte autora reconheça que o banco tenha restituído duas parcelas descontadas indevidamente, pleiteia liminarmente a suspensão de descontos, sendo, portanto, imprescindível o esclarecimento e a complementação documental para adequada apreciação da tutela provisória.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as omissões acima mencionadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 9 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
09/07/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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