TJAP - 6002097-36.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002097-36.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAGAS EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: EVELIM DOS SANTOS PAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por 0003634-96.2007.8.03.0002 interposto por Bragas Empreendimentos Ltda contra decisão proferida pelo juízo da Vara da 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana no processo n.º 0003634-96.2007.8.03.0002 que indeferiu o pedido de retomada parcial das atividades da agravante.
Afirma que o “indeferimento se mostra desarrazoado, desproporcional e desconectado da realidade dos autos, pois ignora que a empresa apresentou documentação comprobatória de atendimento às exigências técnicas”; que a “reabertura das atividades da Requerida não constitui mera concessão judicial, mas sim ato de coerência com o novo status jurídico do empreendimento, reconhecido formal e substancialmente pela autoridade ambiental e validado pela Procuradoria Geral do Estado”; que caracterizada a inexigibilidade superveniente do termo de ajustamento de conduta em razão da extinção do Instituto de Meio Ambiente do Amapá; que a manifestação do Ministério Público carece de coerência com os compromissos firmados na reunião administrativa de 05 de maio de 2025; que a paralisação das atividades “ensejou o crescimento exponencial do abate clandestino de animais, notoriamente desprovido de qualquer controle higiênico-sanitário”.
Acrescenta que a “decisão judicial que mantém a interdição integral, por sua vez, ignora a viabilidade técnica e jurídica de um retorno controlado, conforme inclusive proposto pelo próprio Ministério Público em ata de reunião administrativa.
Negar essa possibilidade configura violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no caput do art. 8º do CPC e reforçados pela doutrina do controle judicial de políticas públicas”; que a execução da decisão judicial deve se fazer “com base em dados reais, atualizados e coerentes com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição.
A simples invocação da coisa julgada, dissociada da realidade fática contemporânea e dos documentos técnicos atualmente vigentes, implicaria atuação meramente formalista e, paradoxalmente, contrária à própria finalidade da jurisdição”.
Presentes os requisitos, requer a “concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes do artigo 1.019, I, c/c artigo 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o retorno imediato e assistido das atividades da Agravante, limitado à capacidade de 50%”.
No mérito, o provimento do recurso.
Vieram-me os autos em substituição regimental. É o relatório.
A parte agrava da seguinte decisão: (...) Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Bragas Empreendimentos LTDA, com o objetivo de assegurar a adequação das atividades do frigorífico operado pela empresa aos padrões legais de controle sanitário, ambiental e urbanístico.
O título executivo judicial decorre de acordo homologado em juízo no ano de 2013, com imposição de obrigações específicas à parte executada, as quais, após longos anos de tramitação, ainda não foram cumpridas integralmente.
O processo é complexo e remonta a mais de uma década, tendo sido marcado por diversas tentativas de conciliação, flexibilizações condicionadas e inspeções técnicas realizadas por órgãos ambientais e de defesa sanitária.
Após constatação de graves irregularidades, foi determinada a interdição das atividades do frigorífico (ID 16090399), tendo havido autorização pontual e excepcional para abate de animais já em trânsito, com GTA emitidas até 22/12/2024.
Apesar de petições da empresa requerendo a retomada parcial de suas atividades, embasadas em relatórios que apontavam avanços parciais, verificou-se, com base em laudos da DIAGRO e da SEMA, que ainda permanecem pendentes questões técnicas fundamentais, especialmente no que tange: · à ausência de licenças de operação válidas expedidas pelos órgãos ambientais competentes; · à falta de tratamento adequado de efluentes, com lançamento de resíduos diretamente no Rio Amazonas; · à inconformidade dos parâmetros de potabilidade de águas subterrâneas, em desacordo com a Portaria GM/MS nº 888/2021; · à deficiência nas obras das lagoas de estabilização (lagoas da engraxaria), cuja estrutura ainda carece de comprovação de eficácia segundo os padrões da Resolução CONAMA nº 430/2011; · e à inexistência de dados técnicos mínimos sobre etapas do tratamento de efluentes, volumes gerados, capacidade das lagoas e tempo de residência.
Dessa forma, foram indeferidos os pedidos de retomada parcial das atividades em decisões proferidas nos movimentos ID`s 16820111 e 17322506, respectivamente, com fundamento na ausência de cumprimento integral do acordo judicial e na necessidade de preservação do interesse público, considerando os riscos ambientais e à saúde pública.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 502 do CPC), bem como ao dever do Judiciário de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse econômico particular, este juízo estabeleceu, de forma expressa, que o levantamento da interdição das atividades da empresa está condicionado à comprovação objetiva dos seguintes requisitos 1.
Apresentação de todas as licenças necessárias ao funcionamento da empresa junto aos órgãos municipal, estadual e federal; 2.
Cumprimento integral das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Instituto de Meio Ambiente do Amapá (IMAP); 3.
Execução completa das obras e reformas previstas no relatório técnico de ID 16372301, observando as exigências sanitárias e ambientais federais e estaduais; 4.
Conclusão e regular funcionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes, com destaque para a plena operação das lagoas da engraxaria, nos termos do documento técnico de fls. 1106/1122; 5.
Demonstração técnica clara e inequívoca de que as atividades do frigorífico não representam risco à saúde pública nem ao meio ambiente, mediante relatórios conclusivos expedidos pelos órgãos competentes.
Somente com a comprovação integral dos requisitos acima delineados poderá haver apreciação favorável a eventual pedido de retomada de atividades.
A parte executada, então, em março do corrente ano, reiterou o pedido de levantamento da interdição.
Contudo, mesmo diante de manifestações técnicas mais recentes que apontam avanços pontuais em sua estrutura física e operacional, o juízo entendeu pela manutenção da medida, conforme decisão de ID 17322506.
Disto isso, a parte executada peticionou nos autos para formular novo pedido de reconsideração da decisão que mantém a interdição de suas atividades, agora com base na recente expedição da Licença de Operação n.º 020/2025-SEMA, emitida em 12 de maio de 2025 (ID 18439552 e 18439553).
A empresa alega que, com a concessão da licença ambiental pela autoridade competente, restaria superada uma das principais exigências impostas nas decisões anteriores, requerendo, assim, a autorização imediata para retomada das atividades, ainda que em caráter parcial e sob fiscalização, afirmando que as demais condicionantes estariam em fase avançada de cumprimento.
Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Amapá manifestou-se pela manutenção da interdição, reconhecendo os avanços estruturais realizados pela empresa, mas destacando que persistem descumprimentos relevantes, especialmente a ausência do certificado de registro do setor graxaria junto ao MAPA, em situação irregular desde 2013, e a não impermeabilização da segunda lagoa de estabilização (ID 18465593).
O parecer técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente aponta de forma expressa o não cumprimento integral de diversas condicionantes impostas à empresa Bragas Empreendimentos LTDA, com destaque para inconformidades significativas no sistema de tratamento de efluentes, elemento central da regularidade ambiental do empreendimento (ID 18465902) Trechos do documento indicam com clareza que ainda há pendências materiais não solucionadas, como se observa nas seguintes passagens: “Foi reforçado ainda, a necessidade de aterramento da lagoa localizada imediatamente trás dos decantadores (que já está desativada).
No momento da vistoria a lagoa está parcialmente preenchida com água da chuva e havia acúmulo de lodo.” “Foi identificado necessidade de outros pequenos reparos, apontados à empresa que recebeu as devidas orientações.” Ainda assim, de forma contraditória, o relatório relativiza essas pendências ao afirmar: “A vistoria foi considerada satisfatória, sendo possível observar que as informações contidas no Relatório Situacional e nos planos/programas, estão condizentes com a realidade da empresa.
Observou-se ainda que a empresa vem implementando as melhorias propostas, no entanto, há necessidade de informações complementares para que possamos concluir acerca da possibilidade do retorno das operações da atividade, antes da conclusão dos trabalhos de impermeabilização das lagoas 2 e 3.” (pag. 13).
O relatório técnico é contraditório, pois ao mesmo tempo em que se reconhece a ausência de informações essenciais e a não conclusão da impermeabilização das lagoas, dentre outros elementos fáticos e técnicos, admite-se como “satisfatória” a sugerindo o retorno das operações mesmo diante de irregularidades persistentes.
Essa flexibilização contraria o princípio da precaução, especialmente relevante em casos de potencial dano ambiental e risco sanitário, e também não se coaduna com o conteúdo vinculante do título executivo judicial, que exige o cumprimento integral das condições acordadas para qualquer retomada.
Assim, a sugestão de retorno parcial, ainda que monitorado, carece de suporte técnico coerente com as próprias constatações do parecer, e não pode ser aceita como suficiente para mitigar os riscos ambientais e à saúde pública já apontados ao longo da instrução processual.
De igual modo, o relatório de vistoria da Diagro, datado de 03/05/2025, afirma não houve avanço significativo na execução do Plano de Ação, informa que a maior parte dos prazos para o cumprimento do cronograma de regularização das condicionantes já se encontra vencida e constata o seguinte: Desde a última vistoria, realizada em janeiro de 2025, não foram observadas alterações significativas na estrutura do estabelecimento.
Ressalta-se que os principais avanços estruturais ocorreram nos primeiros dois meses após a interdição, avanços registrados nos relatórios de verificação citados.
Ao reavaliarmos os documentos de março de 2025 (itens 5 e 6 supracitados), verificamos que não houve evolução significativa na execução do Plano de Ação, tampouco grande piora, se limitando a efeitos do tempo em desuso.
A maioria dos prazos anteriormente classificados na Tabela Complementar de Avaliação do Plano de Ação como tempestivos agora encontram-se vencidos, o que, segundo a empresa, decorre do prolongado período de inatividade do abatedouro.
Com base nas informações disponíveis, compreendemos que, à semelhança das demais empresas fiscalizadas pela DIAGRO, não há impedimento para o retorno das atividades da Bragas Empreendimentos, desde que: • sejam rigorosamente cumpridos os prazos estabelecidos no Plano de Ação e no Cronograma de Execução; • as pendências remanescentes não comprometam a qualidade higiênico-sanitária dos produtos, o bem-estar animal e as condições de trabalho dos funcionários.
Destacamos que houve esforço por parte dos responsáveis do estabelecimento para sanar as pendências higiênico-sanitárias.
A apresentação do Plano de Ação constitui uma ferramenta essencial para acompanhamento e fiscalização.
A atuação da DIAGRO objetiva registrar e controlar o cumprimento das medidas previstas.
Futuras supervisões gerarão novos relatórios, permitindo o monitoramento do progresso e a identificação de riscos adicionais à saúde pública que possam comprometer a reativação do abatedouro.
Esse juízo condicional e genérico sobre o possível retorno das atividades ignora a existência de irregularidades materiais ainda não sanadas, evidenciam que o ambiente permanece incompatível com os padrões mínimos sanitários exigidos por lei, especialmente em se tratando de atividade de risco elevado à saúde pública.
Embora o relatório reconheça esforço por parte da empresa e valorize a apresentação de um plano de ação, a própria recomendação técnica da DIAGRO conclui que a reabertura só poderá ser cogitada após nova vistoria e comprovação objetiva de cumprimento das medidas básicas de segurança sanitária – reforçando, assim, que não há respaldo técnico suficiente para autorizar, neste momento, a retomada das operações do frigorífico.
Apesar dos esforços da parte executada para demonstrar evolução no cumprimento das obrigações fixadas judicialmente, não se verifica alteração fática substancial que justifique a reconsideração da decisão que mantém a interdição.
Destaque-se que a obtenção de licença ambiental não supre, por si só, o conjunto de condicionantes técnicas e sanitárias indispensáveis ao regular funcionamento da atividade, conforme atestado nos próprios relatórios dos órgãos competentes, inclusive os trazidos pela parte autora.
As manifestações da SEMA e da DIAGRO apontam, de forma expressa, a persistência de pendências materiais e operacionais, algumas delas elementares, como a necessidade de limpeza, dedetização, impermeabilização de lagoas, controle de acesso de animais e comprovação da potabilidade da água utilizada.
Não há nos autos demonstração inequívoca de que a empresa esteja apta a operar sem causar riscos à saúde da população e ao meio ambiente.
Relativizar essas exigências técnicas comprometeria não apenas a autoridade da coisa julgada, mas a integridade dos princípios constitucionais que regem a proteção ambiental e sanitária.
Neste contexto, este juízo mantém a coerência com seu entendimento anterior ao ponderar que o interesse econômico da parte executada não pode se sobrepor à supremacia do interesse público, sobretudo quando se trata de uma atividade que envolve o abate de animais e o descarte de resíduos em área urbana e ribeirinha, com evidente impacto socioambiental.
A atuação judicial deve, portanto, orientar-se pela responsabilidade institucional com os direitos coletivos, especialmente a saúde da população, o equilíbrio ambiental e a dignidade dos trabalhadores, razão pela qual se mantém, por ora, a medida de interdição, até que se comprove de forma técnica, segura e objetiva, o integral cumprimento das condições estabelecidas no título executivo.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 16090399.
Intimem-se as partes desta decisão. (...) Para que seja concedida a tutela prevista no art. 300 do CPC, é “imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)” (TJGO.
Agravo de Instrumento 5543928-62.2021.8.09.0011. 1.ª Câmara Cível.
Desembargador Carlos Roberto Favaro.
Publicado em 18/02/2022).
De um lado, tem-se que a decisão está fundamentada no descumprimento das “condicionantes técnicas e sanitárias indispensáveis ao regular funcionamento da atividade” na forma das manifestações apresentadas por órgãos estaduais.
De outro, não há comprometimento do resultado útil do processo se a tutela requerida for revertida quando do julgamento de mérito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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24/07/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EVELIM DOS SANTOS PAES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002097-36.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAGAS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: EVELIM DOS SANTOS PAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAGAS EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória que manteve a interdição total das atividades da empresa agravante (ID 19143548), nos autos da Ação Civil Pública que tramita sob o n.º 0003634-96.2007.8.03.0002.
Identifiquei, contudo, que o agravante interpôs anteriormente a este outro agravo de instrumento, tombado em 09/07/2025, às 12:15, sob o nº 6002095-66.2025.8.03.0000, que impugna a mesma decisão acima referida.
Portanto, em razão de litispendência, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao Gabinete do Relator para ciência.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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