TJAP - 6007702-88.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6007702-88.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
SUELI CAMPOS DE ALBUQUERQUE, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional concedida administrativamente com atraso.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando ausência do direito pretendido, bem como já foram pagos os valores devidos.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como obteve a implementação das progressões funcionais com atraso, conforme segue: a) Classe/Nível A5, devida desde 10/2021, todavia, progrediu somente em 04/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período; b) Classe/Nível A6, devida desde 10/2023, todavia, progrediu somente em 02/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período.
Destaca-se que atualmente a autora se encontra enquadrada na Classe A, nível 06, com vencimento base de R$3.519,56, conforme ficha financeira de 04/2025.
Importante mencionar que apesar de ter tomado posse somente em 30/04/2014, seus efeitos para fins de progressão funcional retroagem ao dia 07/10/2013, data da homologação da transposição do quadro seletivo para efetivo, conforme a LC nº 002/2013-PMS.
Desse modo, constata-se que a autora está com suas progressões funcionais atualizadas, em dias, restando pendente tão somente os efeitos financeiros retroativos de cada período.
Acontece que há comprovação nos autos que os valores retroativos de ambas as progressões já foram pagos pelo requerido.
Da progressão para a classe/padrão A-05, foi pago o valor de R$728,13, conforme ficha financeira em 09/2022, até porque os retroativos eram devidos até 03/2022, pois foi implementada em 04/2022.
Da progressão para a classe/padrão A-06, foi pago o valor de R$302,45, conforme ficha financeira em 02/2024, até porque os retroativos eram devidos até 01/2024, pois foi implementada em 02/2024.
Desse modo, apesar do requerido ter concedido administrativamente as referidas progressões funcionais com atraso, resta comprovado que ele procedeu o pagamento dos valores retroativos devidos.
Com relação ao pedido da autora que seja garantido o direito às progressões adquiridas no decorrer do processo, adianto que não se justifica.
Referido direito somente é garantido até o limite da data do pedido inicial, uma vez que foi até essa data assegurado o contraditório e ampla defesa.
Além disso, foi até o momento da propositura da ação que foram analisados se a autora preencheu ou não os requisitos para concessão da progressão, em especial a declaração de ausência de faltas no período e demais requisitos.
No mais, não haverá substancial prejuízo à autora, podendo propor nova ação sem maiores obstáculos quanto à eventual progressão adquirida no decorrer do processo.
Nesse trilhar, cito o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROGRESSÃO.
MUNICÍPIO DE SANTANA.
GARI.
RETROATIVOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana.
Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença.
Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas.
De igual modo, não há em se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova.
Apesar de não haver previsão de réplica no rito dos Juizados Especiais, nada obsta que o autor se manifeste a respeito da contestação, ficando a critério do julgador.
Preliminares rejeitadas. 2.
A progressão funcional é “o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado conforme os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração”. (art. 19 da Lei 753/2006-PMS).
A Lei municipal nº 959/2012 não alterou os critérios para a concessão da progressão funcional estabelecida pela Lei geral (art. 25). 3.
O pleito se limitou ao reconhecimento ao enquadramento, bem como ao pagamento dos valores retroativos relativos às progressões concedidas em atraso, tendo o autor comprovado fazer jus ao pedido inicial.
Lado outro, não demonstrou a recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, já que a omissão pela Administração na realização da avaliação de desempenho do servidor não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão quando cumpridos os requisitos pela autora (art. 373, I, do CPC), conforme súmula do precedente vinculante Tema 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. 4.
No mais, infundada a alegada ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mormente porque a demanda versa sobre controle jurisdicional de legalidade, já que o direito pleiteado tem respaldo em lei. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005062-54.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Dezembro de 2024).
Consigno ainda que é responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo a Administração Municipal apresentado os documentos necessários comprovação da quitação da obrigação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 1 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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17/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/11/2024 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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