TJAM - 0002753-60.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDINO MARTINS DE ALMEIDA
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04/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade c/c declaração por danos morais em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e a instituição qualificada em epígrafe.
Ocorre que o pedido não possui caráter previdenciário, não sendo, portanto, hipótese de competência delegada na forma da Lei n. 5.010/1966, art. 15, III, qual dispõe que podem ser processadas na justiça estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Ou seja, verifica-se que o demandante não vem requerer benefício de natureza beneficiária, mas tão somente promover ação para declarar nulidade de descontos, a devolução de valores e a indenização por danos morais.
Conforme disposição do art. 109, I da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...].
Sendo a demandada entidade autárquica instituída pela União, a medida que se impõe é a declaração de incompetência em razão da pessoa, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, declino a competência para a Justiça Federal, onde deverá ser apreciado e julgado o presente feito.
Deem-se as devidas baixas de estilo.
Movimenta-se como sentença para fins de registro.
Intimem-se e cumpra-se.
Humaitá, 3 de julho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
03/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:16
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por VALDINO MARTINS DE ALMEIDA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
21/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/05/2025 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 21:51
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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