TJAP - 6000471-67.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000471-67.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANE LACERDA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Suzane Lacerda Vieira em face do Município de Amapá, com fundamento no não pagamento de férias não gozadas e do terço constitucional de 2023, bem como da gratificação natalina proporcional, férias não gozadas e terço constitucional proporcional referentes ao ano de 2024, totalizando o valor bruto de R$ 3.407,33.
A parte autora alega que laborou para o ente público demandado no cargo comissionado de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais entre os anos de 2017 e 2024, sem jamais ter recebido as referidas verbas indenizatórias, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou impossibilidade de pagamento por ausência de orçamento e invocou o princípio da reserva do possível.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema 810 do STF. É o relatório.
Decido.
II. 1.
Da prescrição quinquenal Não merece prosperar a preliminar de prescrição, uma vez que os créditos discutidos se referem a períodos aquisitivos dos anos de 2023 e 2024, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Do direito ao recebimento das verbas pleiteadas A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), bem como à gratificação natalina (art. 7º, VIII), direitos esses estendidos aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo comissionado, por força do art. 39, § 3º, da CF/88.
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que a autora efetivamente laborou para o Município de Amapá em cargo comissionado durante os períodos em questão, sem que tenha usufruído de férias nem recebido os valores relativos à gratificação natalina proporcional e ao terço constitucional.
A Lei Municipal nº 100/1995 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Amapá) assegura expressamente tais direitos aos servidores públicos, inclusive comissionados (art. 2º c/c arts. 99 e seguintes), sendo irrelevante, nesse aspecto, a natureza precária do vínculo, pois a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado é obrigatória e encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677).
Além disso, o argumento de ausência de orçamento não afasta a responsabilidade do ente público em adimplir verbas de natureza alimentar, uma vez que o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da CF/88), tampouco pode justificar o inadimplemento de obrigações assumidas. 3.
Do valor da condenação A parte autora apresentou planilha de cálculo discriminando os valores devidos: a) Férias + 1/3 de 2023: R$ 1.760,00; b) Gratificação natalina proporcional 2024: R$ 706,00; c) Férias + 1/3 proporcional 2024: R$ 833,33; Total bruto: R$ 3.407,33 Não houve impugnação específica aos valores apresentados, prevalecendo a presunção de veracidade dos documentos. 4.
Dos juros e da correção monetária Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública em matéria não tributária é o IPCA-E.
Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir o índice da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
III.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para Condenar o MUNICÍPIO DE AMAPÁ ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.407,33 (três mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), a título de férias não gozadas e 1/3 constitucional de 2023, bem como férias e gratificação natalina proporcionais de 2024 Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Amapá/AP, 8 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Juiz de Direito Substituto ao Titular da Vara Única da Comarca de Amapá -
17/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/05/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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06/04/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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