TJAP - 6044179-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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20/07/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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20/07/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 01:34
Publicado Notificação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044179-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVAL DA SILVA COSTA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GEOVAL DA SILVA COSTA em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Credcesta), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual busca a imediata limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 40%, conforme disposto no Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM.
Alega que sua margem consignável estaria comprometida em patamar superior ao legalmente permitido, o que lhe causaria prejuízo financeiro e comprometimento de sua subsistência.
Juntou aos autos contracheque referente ao mês de junho de 2025 (ID 19533636), além de planilha analítica (ID 19533637) que demonstra comprometimento de 57,19% de sua renda líquida, equivalente a R$ 6.389,12 de um total de R$ 11.170,35.
No entanto, a pretensão deduzida se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda.
A análise acerca da legalidade dos descontos e da eventual extrapolação da margem consignável exige, necessariamente, a apuração da ordem cronológica dos contratos firmados, bem como da disponibilidade da margem à época de cada contratação.
A própria parte autora reconhece que há múltiplas instituições financeiras envolvidas, o que dificulta, em juízo de cognição sumária, atribuir responsabilidade imediata e individualizada a cada uma das rés.
Ademais, não foram juntados aos autos, até o momento, os instrumentos contratuais celebrados com os réus, tampouco documentação oficial que demonstre de forma objetiva a ausência de margem consignável disponível no momento das contratações.
A planilha apresentada é unilateral e, embora contenha informações relevantes, não permite, por si só, a verificação da responsabilidade individual de cada instituição financeira no comprometimento excessivo da renda do requerente, tampouco assegura que os contratos tenham sido firmados sem margem disponível ou com negligência das rés.
A concessão da tutela pretendida, nesse contexto, poderia implicar alteração de situações jurídicas consolidadas com base apenas em indícios, sem o devido contraditório e sem instrução processual que permita esclarecer qual ou quais contratos violaram o limite legal.
A limitação de descontos, por decisão judicial liminar, sem identificação precisa da origem do excesso, poderia prejudicar de forma desproporcional réus que eventualmente tenham respeitado a margem legal à época da contratação.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento da responsabilidade de cada réu e da efetiva extrapolação da margem legal, mostra-se prematura a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem sua resposta por escrito, por meio de peticionamento eletrônico, oportunidade em que poderão, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de autocomposição e havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou por meio telepresencial.
Outrossim, havendo testemunhas para oitiva, o respectivo rol deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informados, ainda, e-mail e/ou whatsapp a fim de permitir a participação destas pessoas na audiência virtual; ou deverão as partes informar se irão apresentá-las independentemente de intimação.
Com a juntada da contestação com preliminares e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se as partes, preferencialmente, por meio eletrônico. 04 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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