TJAP - 6044179-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044179-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVAL DA SILVA COSTA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a limitação da margem consignável ao percentual de 40% da remuneração líquida do autor, nos termos do Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM.
Da análise da planilha analítica juntada aos autos, verifica-se que o autor possui margem consignável comprometida em 57,19% de sua remuneração líquida (R$ 6.389,12 de um total líquido de R$ 11.170,35), ultrapassando em 17,19 pontos percentuais o limite legal de 40%.
Constata-se a existência de múltiplas contratações com as instituições financeiras requeridas, realizadas em datas distintas: Banco do Brasil (09/04/2023), Banco Master (09/06/2025), Credcesta (09/03/2025 e 09/06/2025), e Santander (09/07/2024 e 09/04/2023).
A determinação da responsabilidade individual de cada instituição financeira pelo comprometimento excessivo da margem consignável exige análise pormenorizada e cronológica de cada relação contratual estabelecida.
A responsabilidade pela ultrapassagem do limite legal pode variar substancialmente conforme a ordem temporal das contratações e a disponibilidade efetiva de margem consignável no momento de cada operação. É imperioso verificar se, no momento de cada contratação específica, havia margem disponível que legitimasse a operação ou se determinada instituição concedeu crédito já ciente da inexistência de margem suficiente.
A simples análise da situação atual, sem o devido cotejo cronológico das contratações, pode conduzir a equívocos na atribuição de responsabilidades, penalizando instituição que contratou legitimamente ou beneficiando aquela que agiu de forma temerária.
Para adequada instrução probatória e justa distribuição das responsabilidades, mostra-se indispensável a juntada da evolução histórica da margem consignável do autor junto ao órgão empregador.
Nesse contexto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o feito com: a) Evolução completa da margem consignável junto ao órgão empregador (Prefeitura Municipal de Macapá) referente ao período de todas as contratações questionadas nos autos, discriminando: • Margem disponível por mês/ano; • Descontos efetivados mensalmente; • Saldo remanescente de margem após cada contratação; b) Documentação oficial que comprove a margem consignável disponível nas datas específicas de cada contratação mencionada na planilha analítica; c) Histórico detalhado dos descontos consignados, identificando cronologicamente o início de cada desconto e sua respectiva instituição credora.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz Titular Da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 07:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 13:38
Desentranhado o documento
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08/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 13:30
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GEOVAL DA SILVA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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20/07/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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20/07/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 01:34
Publicado Notificação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044179-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVAL DA SILVA COSTA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GEOVAL DA SILVA COSTA em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Credcesta), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual busca a imediata limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 40%, conforme disposto no Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM.
Alega que sua margem consignável estaria comprometida em patamar superior ao legalmente permitido, o que lhe causaria prejuízo financeiro e comprometimento de sua subsistência.
Juntou aos autos contracheque referente ao mês de junho de 2025 (ID 19533636), além de planilha analítica (ID 19533637) que demonstra comprometimento de 57,19% de sua renda líquida, equivalente a R$ 6.389,12 de um total de R$ 11.170,35.
No entanto, a pretensão deduzida se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda.
A análise acerca da legalidade dos descontos e da eventual extrapolação da margem consignável exige, necessariamente, a apuração da ordem cronológica dos contratos firmados, bem como da disponibilidade da margem à época de cada contratação.
A própria parte autora reconhece que há múltiplas instituições financeiras envolvidas, o que dificulta, em juízo de cognição sumária, atribuir responsabilidade imediata e individualizada a cada uma das rés.
Ademais, não foram juntados aos autos, até o momento, os instrumentos contratuais celebrados com os réus, tampouco documentação oficial que demonstre de forma objetiva a ausência de margem consignável disponível no momento das contratações.
A planilha apresentada é unilateral e, embora contenha informações relevantes, não permite, por si só, a verificação da responsabilidade individual de cada instituição financeira no comprometimento excessivo da renda do requerente, tampouco assegura que os contratos tenham sido firmados sem margem disponível ou com negligência das rés.
A concessão da tutela pretendida, nesse contexto, poderia implicar alteração de situações jurídicas consolidadas com base apenas em indícios, sem o devido contraditório e sem instrução processual que permita esclarecer qual ou quais contratos violaram o limite legal.
A limitação de descontos, por decisão judicial liminar, sem identificação precisa da origem do excesso, poderia prejudicar de forma desproporcional réus que eventualmente tenham respeitado a margem legal à época da contratação.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento da responsabilidade de cada réu e da efetiva extrapolação da margem legal, mostra-se prematura a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem sua resposta por escrito, por meio de peticionamento eletrônico, oportunidade em que poderão, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de autocomposição e havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou por meio telepresencial.
Outrossim, havendo testemunhas para oitiva, o respectivo rol deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informados, ainda, e-mail e/ou whatsapp a fim de permitir a participação destas pessoas na audiência virtual; ou deverão as partes informar se irão apresentá-las independentemente de intimação.
Com a juntada da contestação com preliminares e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se as partes, preferencialmente, por meio eletrônico. 04 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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