TJAP - 6050503-22.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6050503-22.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PLINIO DE SOUZA SIQUEIRA/Advogado(s) do reclamante: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO PLINIO DE SOUZA SIQUEIRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, processo em que se buscava a condenação do Município de Macapá à obrigação de fazer, consistente na expedição de decreto regulamentar, com a fixação de prazo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível compelir o Poder Executivo municipal, por decisão judicial, à edição de decreto específico dentro de prazo judicial, mesmo sem demonstração de inércia deliberada ou ilegalidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição judicial de obrigação ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, por se tratar de competência privativa da Administração Pública municipal.
A expedição de decretos é prerrogativa discricionária do Executivo, conforme estabelece o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo comprovada omissão inconstitucional ou ilegal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que somente é admissível a atuação judicial para compelir o Executivo em hipóteses excepcionais de comprovada inércia abusiva ou omissão inconstitucional (ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, ARE nº 1.289.323-AgR/RJ-STF, ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM-STF).
A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder administrativo torna indevida a ingerência do Judiciário em matéria de mérito administrativo, conforme assentado no RE nº 636.686-AgR/RS-STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Processo extinto sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido Tese de julgamento: É juridicamente impossível compelir o Poder Executivo à edição de decreto por decisão judicial, sem demonstração de omissão abusiva ou ilegal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A expedição de decretos é ato discricionário e de competência privativa do Executivo, não se sujeitando a controle judicial em hipóteses de mera discordância administrativa.
A ausência de demonstração cabal de inércia deliberada ou ilegalidade da Administração impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Orgânica do Município de Macapá, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07.02.2023; STF, ARE nº 1.289.323-AgR/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STF, ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 16.08.2022; STF, RE nº 636.686-AgR/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2013." Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa aos comandos dos artigos 5º, XXXVI; 30; 222, I; 37, X e XIII; e 61, §1º, II, A, da Constituição Federal.
Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 3074562).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal.
Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo.
Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação dos comandos constitucionais insertos nos dos artigos 5º, XXXVI; 30; 37, X e XIII, da CF, portanto, com relação a essas matérias, foram devidamente prequestionadas.
Contudo, no que tange aos artigos 222, I, e 61, §1º, II, “a”, da CF, embora o recorrente tenha interposto os embargos de declaração com o intuito de obter o prequestionamento dos temas veiculados em seu recurso, não alcançou a controvérsia, no pertinente, estatura constitucional, haja vista que a Turma Julgadora prescindiu da análise do dispositivo constitucional indicado como ofendidos, carecendo o extraordinário, portanto, desse requisito indispensável de admissibilidade, já que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/11/06)" (AI 738.047/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/03/2012).
E mais: "'(...) Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido.
Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo (...)' (AI nº 490.457, DJ de 14.5.2004)." (RE 586.538/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 26/04/2010).
No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da suposta violação ao princípio dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660).
Veja-se a ementa da decisão: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07- 2013 PUBLIC 01-08-2013 Verifico, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia relativa ao cabimento do recurso inominado a fim de compelir o Poder Executivo municipal, por decisão judicial, à edição de decreto específicos sem demonstração de inércia deliberada ou ilegalidade administrativa, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Com esses fundamentos, INADMITO o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal -
22/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 08:24
Recurso Extraordinário não admitido
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20/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6050503-22.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PLINIO DE SOUZA SIQUEIRA/Advogado(s) do reclamante: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso de embargos de declaração é inadmissível em razão da intempestividade.
A intempestividade ocorre porque entre as datas da intimação e do protocolo do recurso decorreram 08 dias úteis.
O prazo para a oposição de embargos de declaração, nos Juizados Especiais, é de cinco dias contados da ciência da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099 /95.
A publicação da decisão embargada ocorreu na própria sessão de julgamento, a partir da qual inicia-se o cômputo para interposição de recurso, conforme art. 24, do Regimento Interno da Turma Recursal.
Resolução 1328/2019 do TJAP Art. 24.
A publicação da decisão far-se-á na própria sessão do julgamento, fluindo, a partir dela, o prazo para oposição de embargos de declaração.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 25/06/2025 - quarta-feira (ID-2G 3073796).
Então o início do prazo de 05 dias para protocolar o recurso de embargos de declartação começou na quinta-feira, dia 26/06/2025.
Excluindo-se os dias 28 e 29 de junho, por serem finais de semana, o prazo final para interpor os embargos de declaração ocorreu em 02/07/2025, mas a parte recorrente protocolou o seu recurso somente no dia 07/07/2025 (ID-2G 3226191), quando já expirado o prazo para tal..
Assim, não conheço o recurso interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Sem honorários.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
17/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 08:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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02/05/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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