TJAP - 6007020-39.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6007020-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALCILENE SILVA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 - DALCILENE SILVA LOPES ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
Citado, o réu arguiu a preliminar de mérito da prescrição e, no mérito, se limitou a dizer que não se sujeita ao ônus da impugnação específica, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos.
Ademais, srguiu que a autora possui faltas injustificadas.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos da Lei no 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 07/01/2013 e, quando da propositura da ação, encontrava-se enquadrada na classe/padrão 3ª/VI (GSM/06) conforme visualizo no demonstrativo do mapa de progressão (ID 18385720).
Pois bem.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 3ª/III (GSM/04) em 19/12/2019 (prescrição quinquenal a contar de 02/2019); Classe/padrão 3ª/V (GSM/05) em 19/06/2021; Classe/padrão 3ª/VI (GSM/06) em 19/12/2022; Classe/padrão 2ª/I (GSM/07) em 19/06/2024.
O IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (29/02/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo No 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020).
Ao analisar os documentos atualizados anexados aos autos, como o Demonstrativo de Progressão e o Mapa de Progressão, constata-se que a autora de fato não está posicionada em classe/padrão adequados aos que deveria ocupar.
Diante disso, é assegurado o direito desta ao enquadramento e pagamento de retroativos na referida classe/padrão.
Considerando, ainda, que o pedido inicial não questiona diretamente o período maculado pelas faltas injustificadas e alegadas pela ré, eventual controvérsia sobre este fato encontra-se acobertada pela prescrição quinquenal; daí porque tomo por imutável a perda do direito de progressão para o interstício GSM/04 – 3ª/IV, passando a fazer jus à progressão para a classe seguinte em 19/06/2021.
Além disso, ressalto, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 3 - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) enquadrar a parte autora na Classe/padrão 2ª/I (GSM/07) a contar de 19/06/2024; b) pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, a contar de fevereiro/2019, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13o salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/padrão 3ª/III (GSM/04) em 19/12/2019 (prescrição quinquenal a contar de 02/2019); Classe/padrão 3ª/V (GSM/05) em 19/06/2021; Classe/padrão 3ª/VI (GSM/06) em 19/12/2022; Classe/padrão 2ª/I (GSM/07) em 19/06/2024.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DALCILENE SILVA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 23
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DALCILENE SILVA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DALCILENE SILVA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 22:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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07/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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