TJAP - 6001284-09.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001284-09.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS - PI13524-A IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA DE MACAPÁ RELATÓRIO JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, por advogado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá/AP.
Na ação originária, o impetrante buscou a anulação do ato administrativo que resultou na demissão do cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amapá, sob acusação de abandono de função.
O feito tramitou no Juizado Especial, com julgamento de improcedência dos pedidos e posterior trânsito em julgado, após o não conhecimento do recurso inominado, diante da ausência de preparo.
Em seguida, houve o ajuizamento de ação rescisória, extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.099/95.
No presente mandado de segurança, sustentou que o Juizado Especial não detinha competência para processar e julgar causa envolvendo penalidade de demissão de servidor público, diante da vedação contida no art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009.
Argumentou que a atuação em juízo incompetente comprometeu o devido processo legal e que subsiste nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, mesmo após o trânsito em julgado.
Segundo afirmou, a negativa de desarquivamento impediu o reexame da legalidade do ato demissional por juízo dotado de competência para apreciar matéria dessa natureza.
Aduziu que o mandado de segurança não busca rediscutir o mérito da demanda já encerrada, mas corrigir ilegalidade de cunho formal, decorrente de incompetência absoluta.
Indicou violação aos princípios da legalidade, da jurisdição plena e do devido processo legal, e pleiteou a anulação do ato judicial impugnado, com a consequente remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública.
A autoridade apontada coatora deixou de apresentar informações.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da segurança.
VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia cinge-se à possibilidade de correção, por meio de mandado de segurança, de alegada incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação anulatória de penalidade de demissão aplicada a servidor público efetivo, após o encerramento definitivo do processo originário e o arquivamento dos autos.
A tese de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para examinar ação que discute penalidade de demissão imposta a servidor público efetivo encontra respaldo no art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de norma de exclusão objetiva, cuja natureza impede a apreciação de causas dessa natureza no microssistema dos Juizados, independentemente do valor atribuído ou da complexidade probatória envolvida.
A alegação de incompetência absoluta permaneceu ausente durante a tramitação da ação originária, apesar da viabilidade de apreciação da matéria nas fases adequadas.
A omissão quanto ao impulso processual necessário inviabilizou o controle jurisdicional a esse respeito.
O processo avançou até o julgamento definitivo sem que o juízo fosse instado a se manifestar a esse propósito, o que resultou no encerramento da controvérsia por decisão transitada em julgado.
A invocação da nulidade ocorreu apenas após o esgotamento das vias recursais e a extinção da ação rescisória, passando a ser defendida isoladamente, com os autos já arquivados.
A controvérsia, portanto, deixou de concentrar-se na incidência abstrata da norma legal e passou a exigir exame quanto à admissibilidade do controle da competência por mandado de segurança, após o encerramento definitivo do processo.
O STJ tem rechaçado a prática processual denominada “nulidade de algibeira”, caracterizada pela omissão deliberada da parte quanto à arguição de vícios que poderiam ser sanados no momento oportuno, com posterior tentativa de aproveitamento estratégico da irregularidade.
Essa conduta contraria o princípio da boa-fé processual, que impõe dever de lealdade a todos os sujeitos da relação jurídica.
No AgRg no Recurso em Habeas Corpus 115.647/GO, o STJ assentou que a preclusão impede a rediscussão de nulidades não alegadas oportunamente, ainda que envolvam matéria de ordem pública, a exemplo de questões de competência.
Confira-se: “[...] A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. [...] Ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguida [...] na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar.” (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 13.10.2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20.10.2020).
Esse entendimento aplica-se de forma análoga ao caso em exame.
O processo tramitou até o trânsito em julgado sem provocação específica em relação à competência do juízo.
A tentativa de rediscussão, por sua vez, surgiu apenas após o encerramento definitivo da ação.
Nesse contexto, a ausência de insurgência tempestiva inviabiliza o controle da matéria por meio de mandado de segurança, sobretudo quando inexistente vício evidente de legalidade ou desconformidade grave que justifique a superação da coisa julgada.
Com efeito, a natureza excepcional da via mandamental impõe limites estritos, que se tornam ainda mais rigorosos quando a pretensão recai em decisão judicial já transitada em julgado.
O ordenamento jurídico não admite a utilização do mandado de segurança na condição de substituto recursal, tampouco autoriza a utilização para reabrir controvérsia definitivamente encerrada, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 100 da repercussão geral, admite a relativização da coisa julgada apenas em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada incompatibilidade entre o título judicial e entendimento consolidado pelo Plenário do STF, seja no controle concentrado, seja no difuso, com efeitos vinculantes.
Não se trata de autorização genérica, mas de medida restrita à preservação da autoridade da jurisdição constitucional.
A tese firmada no RE 586.068, transcrita abaixo, delimita com precisão os contornos dessa possibilidade.
Observe-se: “(i) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; (ii) O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (a) de impugnação ao cumprimento de sentença; ou (b) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” (Tema 100/STF – RE 586.068, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 03.02.2011, DJe 10.06.2011).
No caso dos autos, não se demonstrou que o entendimento quanto à limitação de competência dos Juizados tenha se consolidado apenas após o encerramento da ação originária.
A vedação constante do art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009 já se encontrava em vigor desde o início do processo, com interpretação pacificada à época.
Também não se aponta mudança superveniente de jurisprudência com efeito vinculante que autorize o controle extraordinário ora pleiteado.
Nesse cenário, o manejo do mandado de segurança não se harmoniza com a lógica do sistema processual.
Inexistente ilegalidade flagrante ou ruptura processual grave, não se revela possível a reabertura da discussão pela via eleita, já ultrapassados os mecanismos ordinários de impugnação.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. É o voto.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA COISA JULGADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público demitido, com pedido de anulação de decisão proferida em ação originária no Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo de demissão por abandono de função.
O recurso inominado não conhecido por ausência de preparo e posterior ação rescisória extinta sem julgamento de mérito.
Sustenta-se a incompetência do juízo originário e a nulidade da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a utilização do mandado de segurança para questionar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior; (ii) há nulidade insanável passível de reconhecimento excepcional por meio de ação mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009 exclui do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que envolvem sanção disciplinar de demissão imposta a servidor público. 4.
A ausência de impugnação tempestiva à competência do juízo originário inviabiliza a rediscussão posterior, com base no entendimento consolidado do STJ a respeito da vedação à nulidade estratégica. 5.
O mandado de segurança não admite utilização para reabrir controvérsia já encerrada por coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Segurança denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 59; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.647/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STF, RE 586.068, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 03.02.2011, DJe 10.06.2011.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) – Não conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Acompanho o Relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Com o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Também conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Também acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Com o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Também acompanho.
ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na Sessão Ordinária 553ª realizada em 24 de julho de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, conheceu do Mandado de Segurança, vencido, neste ponto, o Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) e, no mérito, à unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Sustentou, oralmente, o Impetrante/Advogado Doutor JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO - 5805PI (participação por videoconferência).
Procurador de Justiça: Doutor ALCINO OLIVEIRA DE MORAES.
Macapá (AP), 25 de julho de 2025. -
02/09/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001284-09.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS - PI13524-A IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA DE MACAPÁ RELATÓRIO JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, por advogado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá/AP.
Na ação originária, o impetrante buscou a anulação do ato administrativo que resultou na demissão do cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amapá, sob acusação de abandono de função.
O feito tramitou no Juizado Especial, com julgamento de improcedência dos pedidos e posterior trânsito em julgado, após o não conhecimento do recurso inominado, diante da ausência de preparo.
Em seguida, houve o ajuizamento de ação rescisória, extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.099/95.
No presente mandado de segurança, sustentou que o Juizado Especial não detinha competência para processar e julgar causa envolvendo penalidade de demissão de servidor público, diante da vedação contida no art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009.
Argumentou que a atuação em juízo incompetente comprometeu o devido processo legal e que subsiste nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, mesmo após o trânsito em julgado.
Segundo afirmou, a negativa de desarquivamento impediu o reexame da legalidade do ato demissional por juízo dotado de competência para apreciar matéria dessa natureza.
Aduziu que o mandado de segurança não busca rediscutir o mérito da demanda já encerrada, mas corrigir ilegalidade de cunho formal, decorrente de incompetência absoluta.
Indicou violação aos princípios da legalidade, da jurisdição plena e do devido processo legal, e pleiteou a anulação do ato judicial impugnado, com a consequente remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública.
A autoridade apontada coatora deixou de apresentar informações.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da segurança.
VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia cinge-se à possibilidade de correção, por meio de mandado de segurança, de alegada incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação anulatória de penalidade de demissão aplicada a servidor público efetivo, após o encerramento definitivo do processo originário e o arquivamento dos autos.
A tese de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para examinar ação que discute penalidade de demissão imposta a servidor público efetivo encontra respaldo no art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de norma de exclusão objetiva, cuja natureza impede a apreciação de causas dessa natureza no microssistema dos Juizados, independentemente do valor atribuído ou da complexidade probatória envolvida.
A alegação de incompetência absoluta permaneceu ausente durante a tramitação da ação originária, apesar da viabilidade de apreciação da matéria nas fases adequadas.
A omissão quanto ao impulso processual necessário inviabilizou o controle jurisdicional a esse respeito.
O processo avançou até o julgamento definitivo sem que o juízo fosse instado a se manifestar a esse propósito, o que resultou no encerramento da controvérsia por decisão transitada em julgado.
A invocação da nulidade ocorreu apenas após o esgotamento das vias recursais e a extinção da ação rescisória, passando a ser defendida isoladamente, com os autos já arquivados.
A controvérsia, portanto, deixou de concentrar-se na incidência abstrata da norma legal e passou a exigir exame quanto à admissibilidade do controle da competência por mandado de segurança, após o encerramento definitivo do processo.
O STJ tem rechaçado a prática processual denominada “nulidade de algibeira”, caracterizada pela omissão deliberada da parte quanto à arguição de vícios que poderiam ser sanados no momento oportuno, com posterior tentativa de aproveitamento estratégico da irregularidade.
Essa conduta contraria o princípio da boa-fé processual, que impõe dever de lealdade a todos os sujeitos da relação jurídica.
No AgRg no Recurso em Habeas Corpus 115.647/GO, o STJ assentou que a preclusão impede a rediscussão de nulidades não alegadas oportunamente, ainda que envolvam matéria de ordem pública, a exemplo de questões de competência.
Confira-se: “[...] A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. [...] Ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguida [...] na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar.” (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 13.10.2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20.10.2020).
Esse entendimento aplica-se de forma análoga ao caso em exame.
O processo tramitou até o trânsito em julgado sem provocação específica em relação à competência do juízo.
A tentativa de rediscussão, por sua vez, surgiu apenas após o encerramento definitivo da ação.
Nesse contexto, a ausência de insurgência tempestiva inviabiliza o controle da matéria por meio de mandado de segurança, sobretudo quando inexistente vício evidente de legalidade ou desconformidade grave que justifique a superação da coisa julgada.
Com efeito, a natureza excepcional da via mandamental impõe limites estritos, que se tornam ainda mais rigorosos quando a pretensão recai em decisão judicial já transitada em julgado.
O ordenamento jurídico não admite a utilização do mandado de segurança na condição de substituto recursal, tampouco autoriza a utilização para reabrir controvérsia definitivamente encerrada, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 100 da repercussão geral, admite a relativização da coisa julgada apenas em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada incompatibilidade entre o título judicial e entendimento consolidado pelo Plenário do STF, seja no controle concentrado, seja no difuso, com efeitos vinculantes.
Não se trata de autorização genérica, mas de medida restrita à preservação da autoridade da jurisdição constitucional.
A tese firmada no RE 586.068, transcrita abaixo, delimita com precisão os contornos dessa possibilidade.
Observe-se: “(i) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; (ii) O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (a) de impugnação ao cumprimento de sentença; ou (b) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” (Tema 100/STF – RE 586.068, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 03.02.2011, DJe 10.06.2011).
No caso dos autos, não se demonstrou que o entendimento quanto à limitação de competência dos Juizados tenha se consolidado apenas após o encerramento da ação originária.
A vedação constante do art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009 já se encontrava em vigor desde o início do processo, com interpretação pacificada à época.
Também não se aponta mudança superveniente de jurisprudência com efeito vinculante que autorize o controle extraordinário ora pleiteado.
Nesse cenário, o manejo do mandado de segurança não se harmoniza com a lógica do sistema processual.
Inexistente ilegalidade flagrante ou ruptura processual grave, não se revela possível a reabertura da discussão pela via eleita, já ultrapassados os mecanismos ordinários de impugnação.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. É o voto.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA COISA JULGADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público demitido, com pedido de anulação de decisão proferida em ação originária no Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo de demissão por abandono de função.
O recurso inominado não conhecido por ausência de preparo e posterior ação rescisória extinta sem julgamento de mérito.
Sustenta-se a incompetência do juízo originário e a nulidade da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a utilização do mandado de segurança para questionar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior; (ii) há nulidade insanável passível de reconhecimento excepcional por meio de ação mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009 exclui do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que envolvem sanção disciplinar de demissão imposta a servidor público. 4.
A ausência de impugnação tempestiva à competência do juízo originário inviabiliza a rediscussão posterior, com base no entendimento consolidado do STJ a respeito da vedação à nulidade estratégica. 5.
O mandado de segurança não admite utilização para reabrir controvérsia já encerrada por coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Segurança denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 59; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.647/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STF, RE 586.068, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 03.02.2011, DJe 10.06.2011.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) – Não conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Acompanho o Relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Com o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Também conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Também acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Com o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Também acompanho.
ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na Sessão Ordinária 553ª realizada em 24 de julho de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, conheceu do Mandado de Segurança, vencido, neste ponto, o Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) e, no mérito, à unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Sustentou, oralmente, o Impetrante/Advogado Doutor JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO - 5805PI (participação por videoconferência).
Procurador de Justiça: Doutor ALCINO OLIVEIRA DE MORAES.
Macapá (AP), 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:16
Denegada a Segurança a JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *51.***.*34-09 (IMPETRANTE)
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001284-09.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 10ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única Tipo: Virtual Data inicial:24/07/2025 Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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25/06/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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