TJAP - 6015802-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6015802-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES PEREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAMES PEREIRA GOMES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. com o objetivo de readequar sua margem consignável, obter ressarcimento por danos materiais e morais, e ter a tutela de urgência deferida.
Alega o autor, servidor público estadual, que possui empréstimos consignados em sua folha de pagamento que ultrapassam o limite legal da margem consignável, comprometendo significativamente sua renda líquida e, consequentemente, sua subsistência.
Afirma que, mesmo com rendimentos brutos elevados, o valor líquido que lhe resta é inferior ao necessário para suprir as necessidades básicas, e que mais da metade de seus rendimentos líquidos está comprometida com consignados.
Menciona empréstimos junto ao Banco Santander e ao Banco do Brasil, totalizando R$ 2.562,34 em descontos consignados, o que representa 49,39% dos seus rendimentos líquidos, excedendo em R$ 1.006,02 o limite de 30% permitido por lei.
Sustenta ainda que a concessão da gratuidade de justiça é devida por ser pobre no sentido jurídico do termo, e que a declaração de hipossuficiência feita por seu advogado com poderes especiais é suficiente, não havendo elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, dada a natureza da relação jurídica e sua hipossuficiência.
Pleiteia a tutela de urgência, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, uma vez que os descontos afetam sua subsistência, e que não há perigo de irreversibilidade da medida.
Argumenta que a Lei Estadual nº 066/93 e o Decreto Estadual nº 5.334/2015 limitam os descontos facultativos, e que a inobservância desse limite equivale a um arresto ou sequestro da remuneração, o que é vedado.
Afirma que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva ao conceder empréstimos consignados, devendo verificar a existência de margem, e a falta desse cuidado configura falha na prestação do serviço.
Alega dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da falha na prestação de serviços e da violação da boa-fé objetiva pelos réus, e dano material pelos descontos indevidos, requerendo o ressarcimento em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ que dispensa a comprovação de má-fé.
Por fim, argui a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2692/2023, que aumentou a margem consignável para 40%, por comprometer o mínimo existencial e induzir ao superendividamento.
Por fim, pede a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a não designação de audiência de conciliação, e o reconhecimento da competência do juízo.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos facultativos do Banco do Brasil que excedem 30% da margem consignável (parcelas de R$ 138,90, R$ 63,79 e R$ 2.097,83), com multa diária em caso de descumprimento, ou, alternativamente, o recálculo das parcelas para adequação aos limites legais de 30% para empréstimos bancários e 5% para cartão de crédito consignado.
No mérito, pede a confirmação da tutela, a condenação solidária dos réus a cessar os descontos e readequar as parcelas, o ressarcimento solidário dos danos materiais (R$ 9.414,96, ou R$ 18.829,92 em dobro) e morais (R$ 10.000,00), a correção monetária e juros, e a condenação em custas e honorários advocatícios não inferiores a 20%.
Requer ainda a produção de todas as provas admitidas em direito e que o juízo exerça o controle difuso de constitucionalidade do Decreto Estadual nº 2692/2023.
Em sua contestação de Id 18562275, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega que não houve falta de compromisso de sua parte, e que auditoria interna não encontrou irregularidades.
Afirma que o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou os contratos de empréstimo de nº 631696068 (R$ 5.671,96), nº 668758692 (R$ 87.420,76) e nº 243477582 (R$ 8.508,12), e que teve total oportunidade de escolher e discutir os termos.
Sustenta ainda que a instituição financeira procedeu de forma ilibada e de boa-fé, agindo conforme o proposto e a legislação.
Destaca que o empréstimo consignado tem preferência nos descontos em folha e que empréstimos não consignados não se enquadram na margem consignável.
Cita jurisprudência que estabelece que o município não é responsável por gerir a capacidade de endividamento do funcionário e que não se pode valer da própria torpeza.
Menciona que a margem consignável é de até 45% da remuneração bruta do servidor, conforme a Lei nº 14.509/2022, e que os contratos foram celebrados porque o autor possuía margem.
Afirma que se o autor não tem controle sobre suas finanças, a culpa não é do banco.
Defende a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e que os juros e encargos estão em consonância com o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central.
Reitera que a análise da margem consignável é feita pelo órgão consignante, sendo impossível ao banco averbar valor superior.
Nega a existência de dano moral por ausência de prova de abalo, classificando o pedido como "indústria do abalo moral".
Por fim, pede que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito em virtude da preliminar arguida, ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em sua contestação de Id 18599058, BANCO DO BRASIL S.A. alega que a margem consignável da parte autora foi informada pelo órgão pagador no momento da contratação, sem qualquer ingerência ou responsabilidade da instituição bancária.
Sustenta que o autor possuía margem consignável disponível no momento das contratações e que não houve falha por parte do Banco do Brasil.
Afirma que não há dano moral, pois não houve ofensa ou violação aos bens de ordem moral do autor.
Sustenta ainda que o benefício da gratuidade de justiça não deve ser concedido ao autor, pois ele não se enquadra na situação de insuficiência financeira e está sendo patrocinado por advogado particular.
Alega inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, já que o autor confessou ter contratado os empréstimos e que o órgão pagador confirmou a margem consignável.
Defende a legalidade dos descontos, afirmando que a atualização dos dados financeiros é responsabilidade do consumidor e que a efetivação da contratação depende de prévia autorização do órgão pagador.
Informa que a cobrança é feita sobre valores depositados em conta, conforme previsão contratual, e não se trata de retenção ou penhora de salário.
Cita decisões do STJ que reconhecem a legalidade de descontos em conta-salário para empréstimos livremente pactuados e a inaplicabilidade do limite de empréstimo consignado ao mero desconto em conta corrente.
Argumenta que o superendividamento é culpa exclusiva do autor, decorrente de descontrole orçamentário pessoal, e não da instituição financeira.
Não há ato ilícito por parte do banco, que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, agindo dentro da legalidade.
Rechaça o pedido de devolução em dobro, por não se tratar de cobranças indevidas, mas sim de contratos celebrados com anuência do autor e observando a margem consignável informada pelo órgão pagador à época.
Nega a existência de dano moral, pois não houve prática de ato ilícito, e os aborrecimentos alegados não configuram dano à personalidade.
Por fim, argumenta contra a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações do autor, e o ônus da prova cabe a quem alega.
Por fim, pede que sejam acolhidas as preliminares e julgado extinto o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Requer, ainda, a anotação exclusiva do nome de seu advogado para as intimações processuais.
O Autor apresentou réplica às contestações que foi juntada no Id. 19499021. É o que importa relatar.
Decido, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência.
Como cediço, para o deferimento do pleito liminar, é necessário observar se a parte demonstra na inicial os requisitos contidos nos arts. 300 e 303 do vigente CPC, dos quais se extrai: a presença de prova inequívoca e verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Assim, não basta a mera aparência do direito para que seja possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que a pretensão do Autor esteja fundada em prova inequívoca, que é aquela capaz de, no momento processual, possibilitar-lhe uma sentença de mérito.
No caso dos autos, embora o Autor pretenda a limitação da cobrança das dívidas/empréstimos em 35% sobre a sua remuneração e a consequente suspensão da exigibilidade dos valores que superarem o mencionado percentual, verifico que se deve sopesar o fato de que a parte requerida, em tese, no momento da contratação, atendeu ao limite legal ao qual anuiu o Autor.
Ademais, verifica-se através dos comprovantes de rendimentos do Autor que, apesar dos descontos efetivados em sua folha de pagamento, o saldo líquido de seus vencimentos não evidencia, a prima facie, uma situação de inviabilidade de sua sobrevivência financeira, não demonstrando, nesse momento, risco ao Autor se o provimento for concedido ao final, ao que afasta uma situação objetiva de risco atual ou iminente.
De outro giro, analisando o contracheque de janeiro/2024 (Id 17538258), verifico que há descontos das primeiras parcelas de dois contratos de empréstimo consignado, - seguramente realizado em 2024, com número total de cento e vinte (120) prestações mensais.
Isto é, o Autor obteve o crédito e agora evidentemente não lhe é lícito dele beneficiar-se em detrimento dos Réus, pois não lhe é legítimo desconstituir os contratos com base apenas e tão-somente no fato de que os descontos superaram sua margem consignável.
Assim, pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto e diante da ausência dos requisitos autorizadores do pleito tutelar em caráter liminar; nos termos do art. 303, § 6º do vigente CPC, INDEFIRO o pedido formulado em tutela provisória de natureza antecipada.
Digam as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, se têm outras provas a produzir, esclarecendo, de forma clara e objetiva, as respectivas finalidades.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 11:36
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a JAMES PEREIRA GOMES - CPF: *13.***.*60-87 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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