TJAP - 6066430-28.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6066430-28.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALRYNETH ADRIANY CORREIA, WAGNER VELLOZO CAMARA, SINTIA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução apresentada por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), sob o argumento de que os exequentes pleiteiam valores superiores aos efetivamente devidos.
Pois bem.
Nos Juizados Especiais, a defesa do executado à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, restringe-se às seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se este tiver tramitado à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, a parte executada sustenta que efetuou o pagamento da condenação dentro do prazo legal, razão pela qual seria indevida a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Analisando o comprovante de pagamento juntado no ID 19521560, verifica-se que o depósito foi realizado em 01/07/2025.
Considerando que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 16/06/2025, o prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se em 09/07/2025, o que confirma a tempestividade do pagamento.
O §1º do art. 523 do CPC dispõe que: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” No caso, embora a parte executada tenha apresentado o comprovante do pagamento após o prazo, o depósito foi efetuado dentro do prazo legal, razão pela qual não se configura o descumprimento que autoriza a aplicação da multa.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida ainda sob a vigência do CPC/1973 (cujo entendimento permanece aplicável), firmou o seguinte posicionamento: “Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.” (REsp 1.047.510/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/12/2009).
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá também já decidiu no mesmo sentido, reconhecendo a inexistência da multa quando comprovado o pagamento tempestivo, mesmo que o comprovante tenha sido juntado posteriormente: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENALIDADE PELO NÃO PAGAMENTO (ART. 523, §1º, CPC).
NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. [...] Embora o recorrente tenha juntado aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, é certo que efetuou a quitação voluntária tempestivamente, o que afasta a incidência da multa.” (RECURSO INOMINADO nº 0002126-95.2019.8.03.0002, Rel.
César Augusto Scapin, Turma Recursal dos Juizados Especiais/AP, julgado em 19/08/2020).
Portanto, comprovado o pagamento tempestivo da obrigação, não há que se falar na incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), para afastar a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Determino que os exequentes apresentem nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando apenas eventuais valores remanescentes da condenação, sem a inclusão da multa de 10%.
Intimem-se.
Cumpra-se. 03 Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá - 
                                            
09/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
 - 
                                            
07/06/2025 00:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2025 00:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
 - 
                                            
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SINTIA DIAS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WAGNER VELLOZO CAMARA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WALRYNETH ADRIANY CORREIA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
25/04/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 12:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
07/04/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
07/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/04/2025 11:11
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
24/03/2025 09:01
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
21/03/2025 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6045501-37.2025.8.03.0001
Patrick Andresson Souza Barbosa
Ecomovi Solucoes e Servicos em Pagamento...
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/07/2025 11:58
Processo nº 6065653-43.2024.8.03.0001
Invicta Formaturas LTDA
Nelly de Souza Baia
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/12/2024 08:24
Processo nº 6026094-45.2025.8.03.0001
Nina Paula de Souza Figueiredo
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 16:48
Processo nº 6025836-35.2025.8.03.0001
Samara Tricia Lima do Carmo
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 11:02
Processo nº 6004794-24.2025.8.03.0002
Eliete Barbosa da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Barbosa Reus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2025 10:50