TJAP - 6044940-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044940-13.2025.8.03.0001 (PJe) Órgão Julgador: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cancelamento de vôo] Valor da Causa: R$ 1.000,00 Partes: AUTOR: DANDARA SYRLANNE MARQUES LOBATO, CRISTIAN ROSARIO MEDEIROS CRIANÇA/ADOLESCENTE: A.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CIRENE FERREIRA MIRA - AP5485-A, NEFELY MONTEIRO PIMENTEL - AP5622-A Advogados do(a) CRIANÇA/ADOLESCENTE: CAMILA CIRENE FERREIRA MIRA - AP5485-A, NEFELY MONTEIRO PIMENTEL - AP5622-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIFICO que a decisão/sentença foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN disponibilizado junto à plataforma do CNJ, conforme abaixo: DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais que já foram pagas.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais uma vez que a Ré não chegou a constituir advogado.
Intime-se a Autora atribuindo-lhe o prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO -
30/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:52
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIAN ROSARIO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de DANDARA SYRLANNE MARQUES LOBATO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIAN ROSARIO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DANDARA SYRLANNE MARQUES LOBATO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044940-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA SYRLANNE MARQUES LOBATO, CRISTIAN ROSARIO MEDEIROS CRIANÇA/ADOLESCENTE: A.
D.
L.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cuidam os Autos de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente que move Dandara Syrlanne Marques Lobato e outros em face de Tam Linhas Aereas SA.
Em síntese alega a Autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia Ré para si, seu esposo e seus dois filhos menores, de 8 e 12 anos, com embarque programado o dia 09/07/2025 e com volta programada para o dia 17/07/2025.
Narra que no momento do check-in, a família foi surpreendida com o IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DO FILHO DE 12 ANOS, sob a alegação da Ré de que o menor não portava documento de identidade com foto (RG).
A Autora, no entanto, apresentou a certidão de nascimento original do menor, documento plenamente válido para viagens nacionais quando o menor está acompanhado de genitor, conforme expressa previsão da Resolução nº 714/2023 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Orientaram que a genitora para que conseguisse autorização judicial de viagem para o filho de 12 anos, garantindo que, ao retornar, as passagens seriam remarcadas sem qualquer custo adicional.
Seguindo a orientação, a Autora dirigiu-se ao Tribunal de Justiça do Amapá e obteve a referida autorização judicial, contudo lhe foi cobrado valores para remarcação das passagens.
Aduz que também lhe foi negado o reembolso.
Por tais fatos, pugna, por medida liminar, que a Ré seja compelida a remarcar as passagens, sem qualquer custo adicional, em voo compatível com o trajeto originalmente contratado para data mais próxima.
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
O art. 300 do CPC determina que deve ser deferida tutela provisória de urgência quando estiverem presentes a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A viagem em voo doméstico de adolescentes com mais de 12 anos exige documento de identidade oficial do menor com foto.
No entanto, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, art 16, §4º: "Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente".
Compulsando os Autos, verifico que foi providenciado o Boletim de Ocorrência que supriria a falta do documento com foto as 08h21min, ou seja, antes do embargue conforme passagens aéreas juntadas.
No entanto, os termos da própria exordial dão conta da cobrança de valores típicos de remarcação da viagem.
Assim, não restou suficientemente esclarecido para o juízo se a autorização judicial e o boletim de ocorrência foram apresentados antes ou depois da decolagem, o que impede a análise do pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Também não ficou claro se a tutela implicará na remarcação da viagem de retorno.
Ante o exposto, intimem-se os Autores por meio do seu advogado para aditar a petição inicial no prazo de 5 dias (art. 303, §6º do CPC) esclarecendo os pontos mencionados e trazendo provas de que o boletim de ocorrência e a autorização judicial foram apresentadas antes da decolagem.
Cumpra-se Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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