TJAP - 6057912-49.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança movida por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento da conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos.
A sentença reconheceu o direito à indenização com base na ausência de usufruto e não utilização do tempo em dobro para fins de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora municipal aposentada é juridicamente possível; (ii) apurar se a autora comprovou o direito à conversão e se o Município desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato impeditivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Orgânica Municipal autoriza a conversão em pecúnia e a jurisprudência consolidada reconhece o direito mesmo sem requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. 4.
A prova documental demonstra a não fruição das licenças e inexistência de contagem em dobro para aposentadoria. Ônus da prova não cumprido pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.06.2022. -
19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6057912-49.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA APELADO: MARIA DO SOCORRO FARIAS DA COSTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/07/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6003063-30.2024.8.03.0001
Osmar Pereira dos Santos
Lucas Rodrigues dos Santos
Advogado: Tassio Afonso Borges Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2024 00:21
Processo nº 6003063-30.2024.8.03.0001
Osmar Pereira dos Santos
Lucas Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcos Farias dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2024 11:52
Processo nº 0013847-08.2023.8.03.0001
P. Q. Costa - ME
Estado do Amapa
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/11/2023 00:00
Processo nº 0013847-08.2023.8.03.0001
P. Q. Costa - ME
Estado do Amapa
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
Tribunal Superior - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 08:00
Processo nº 0013847-08.2023.8.03.0001
P. Q. Costa - ME
Estado do Amapa
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/11/2023 00:00