TJAP - 6004684-59.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004684-59.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON TAVARES BATISTA REU: MARIA BORGES GOMES BATISTA DECISÃO Analisando os autos, compreendo que o feito não reclama julgamento antecipado, havendo necessidade de dilação probatória quanto aos fatos alegados pelas partes.
Assim sendo, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito.
Analiso a questão processual suscitada pela autora quanto ao litisconsórcio passivo necessário.
No caso, a autora sustenta que há necessidade de inclusão no polo passivo dos srs.
JOSÉ JEOVÁ FREITAS MARQUES JÚNIOR, VERÔNICA BATISTA GOMES e Sr.
FELIPE BORGES GOMES DE SÁ TELES, pois no contrato de cessão de quotas da empresa Madre Tereza, teria ocorrido simulação, por isso, objetiva a declaração de nulidade do referido contrato.
Além disso, o pedido inicial afetaria o direito e/ou interesse de terceiros, em razão da natureza da relação jurídica discutida nos autos.
Desse modo, DEFIRO o pedido e determino a inclusão no polo passivo dos srs.
JOSÉ JEOVÁ FREITAS MARQUES JÚNIOR, VERÔNICA BATISTA GOMES e FELIPE BORGES GOMES DE SÁ TELES, devendo serem citados para os termos da presente ação, conforme previsto nos arts. 114 e 115, ambos do CPC.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidade a ser sanada, pelo que dou o processo por saneado.
Os pontos controvertidos são: a) o direito à partilha equitativa dos bens após o divórcio, consistente nos imóveis da empresa ‘Madre Tereza’. b) Apuração de suposta simulação de cessão de 50% das quotas da empresa Madre Tereza, a qual foi adquirida pela ré em 2016, da filha Valéria Gomes Batista Faustino, por meio da 7ª alteração contratual da empresa Madre Tereza Ltda.
E também da cessão de 100% das cotas ocorrida em 2021, a qual foi cedida mediante pagamento de R$2.400.000,00, para JOSÉ JEOVÁ FREITAS MARQUES JÚNIOR e FELIPE BORGES GOMES DE SÁ TELES, sendo que ambos ficaram com 25% das cotas, sendo que a filha VERÔNICA BATISTA GOMES, ficou com 50% das cotas, conforme a 8ª alteração contratual. c) A legalidade da cessão das quotas para fins de eventual anulação do referido contrato e posterior partilha dos bens da empresa Madre Tereza. d) Apuração e avaliação dos bens imóveis a serem partilhados.
Defiro as provas produzidas até esta data, bem como a produção das provas em direito admitidas, as quais serão especificadas no momento posterior.
A necessidade de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e testemunhas será analisada após apresentação da contestação pelos litisconsortes.
Quanto à perícia contábil, adianto que será necessária para fins de avaliação dos bens, todavia, somente na fase de liquidação, caso seja reconhecido o direito à partilha.
Nada obstante, a autora deverá comprovar em 10 (dez) dias o pagamento das custas processuais complementares, conforme decisão de id 16152152.
Citem-se os srs.
JOSÉ JEOVÁ FREITAS MARQUES JÚNIOR, VERÔNICA BATISTA GOMES e FELIPE BORGES GOMES DE SÁ TELES, na condição de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 335 e 344, do CPC.
Concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Santana/AP, 5 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
06/07/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:11
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA BORGES GOMES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 09:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 28/01/2025 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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28/01/2025 09:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/01/2025 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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27/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 11:39
Gratuidade da justiça não concedida a EDILSON TAVARES BATISTA - CPF: *16.***.*30-87 (AUTOR).
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02/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/07/2024 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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