TJAP - 6008669-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008669-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JACKSON PINHEIRO LEITE REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
A preliminar suscitada na contestação funda-se na alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano suportado pelo autor.
Contudo, este argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois envolve a análise da licitude da conduta do réu no ajuizamento da ação de busca e apreensão e as consequências decorrentes da apreensão indevida do veículo.
Destarte, sua apreciação será feita em conjunto com o mérito, no qual se examinará a ocorrência ou não de responsabilidade civil.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, sigo ao mérito. 2.1.
No mérito, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos c No caso dos autos, restou incontroverso que o autor quitou integralmente o financiamento do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT Automático, modelo 2015/2015, mas, mesmo assim, teve seu bem apreendido por ordem judicial em ação de busca e apreensão promovida pela própria instituição financeira.
Ainda que se alegue ausência de má-fé, cabia ao banco adotar medidas diligentes para evitar o ajuizamento indevido de ação judicial e, principalmente, a constrição de bem, cujo pagamento já havia sido integralmente efetuado.
A documentação acostada aos autos comprova que o veículo foi apreendido em 02/12/2022, conforme certidão juntada ao processo anterior, e somente em dezembro de 2024 houve a devolução do valor correspondente ao bem, após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que reconheceu a quitação do débito e a ilegitimidade da medida judicial adotada pelo réu.
O autor, conforme relatado na petição inicial e não contestado de forma eficaz, apresenta mobilidade reduzida em razão de sequelas de acidente vascular cerebral, necessitando de veículo automático para seu deslocamento.
Assim, ficou privado do único meio de locomoção que possuía durante período superior a dois anos, sendo forçado a depender de terceiros ou custear transporte por aplicativo, o que torna mais grave as consequências do ilícito.
Trata-se de situação que extrapola os meros dissabores da vida cotidiana.
O sofrimento decorrente da perda indevida do bem, da insegurança gerada pela apreensão injusta e do longo tempo até a reparação patrimonial mínima configura violação significativa à dignidade do consumidor, sendo devida a compensação por dano moral.
Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o tempo de privação e a condição pessoal do autor, entende-se adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir a função reparadora e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
III.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE JACKSON PINHEIRO LEITE contra BANCO ITAUCARD S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, contados também da data da sentença, sendo zero caso o resultado seja negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/07/2025 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/05/2025 23:17
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/02/2025 08:37
Declarada incompetência
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21/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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