TJAP - 6030681-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6030681-13.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELIZANGELA FREITAS DOS SANTOS MORAES SENTENÇA
I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária contra ELIZANGELA FREITAS DOS SANTOS MORAES, alegando inadimplemento do contrato de financiamento n.º 301237160.30410, com vencimento da parcela n.º 21 em 01/12/2024.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão em 20/06/2025, sendo o veículo (Ford Ka+ Sedan SE 1.5 12V, ano 2019, placa QLR-0307) efetivamente apreendido em 02/07/2025 e depositado em mãos do fiel depositário, conforme certidão (ID 19315887).
Em 04/07/2025, a requerida protocolou petição de purgação da mora, comprovando o pagamento integral da dívida no valor de R$ 28.197,71 (ID 19335914).
O autor, em petição de 14/07/2025, manifestou concordância com os valores pagos e requereu o levantamento dos valores depositados (ID 19571653). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Dec.-lei n.º 911/69, ajuizada no intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada.
A requerida comprovou a purgação da mora e o autor anuiu com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores.
A purgação da mora encontra-se expressamente prevista no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece: "No prazo de cinco dias da execução da liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o juiz determinará a imediata restituição do veículo." Para a válida purgação da mora, são necessários os seguintes requisitos: a) prazo: o pagamento deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar; b) integralidade: o pagamento deve abranger a totalidade da dívida, incluindo principal, encargos, custas e honorários; c) valores apresentados pelo credor: o montante deve corresponder aos valores constantes da petição inicial ou planilha apresentada pelo autor.
No caso concreto, constata-se que o veículo foi apreendido em 03/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 19315887).
O pagamento foi realizado em 04/07/2025, ou seja, no segundo dia após a execução da liminar, dentro do prazo legal de 5 dias.
Quanto à integralidade, observo que o valor pago (R$ 28.197,71) contemplou integralmente o principal da dívida atualizada (R$ 25.009,06), as custas processuais (R$ 687,75) e os honorários advocatícios (R$ 2.500,90).
Assim, o montante pago corresponde exatamente aos valores apresentados pelo credor na petição inicial, conforme planilha de débito juntada aos autos, não havendo divergência quanto aos cálculos.
Como dito, o autor manifestou expressa concordância com o pagamento realizado, requerendo inclusive o levantamento dos valores, o que demonstra o reconhecimento da adequação e suficiência do montante depositado.
Comprovado o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal, opera-se a extinção da obrigação principal e, consequentemente, do processo, nos termos do artigo 487, III, alínea "a" do Código de Processo Civil.
A purgação da mora constitui direito potestativo do devedor fiduciante, sendo sua eficácia automática quando preenchidos os requisitos legais, independentemente da concordância do credor.
Nos termos do dispositivo legal citado, homologada a purgação da mora, deve ser determinada a imediata restituição do veículo à requerida, livre de qualquer ônus decorrente do financiamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a purgação da mora realizada pela requerida Elizangela Freitas Dos Santos Moraes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verifico que a parte ré efetuou o pagamento correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), portanto, satisfeita a verba sucumbencial.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
No mais, determino as seguintes providências: 1 - A imediata restituição do veículo Ford Ka+ Sedan SE 1.5 12V, ano 2019, cor branca, placa QLR-0307, chassi 9BFZH54S8K8313090, à requerida Elizangela Freitas dos Santos Moraes, livre de qualquer ônus decorrente da alienação fiduciária. 2 - Expeça-se mandado de restituição do veículo, intimando o fiel depositário Ramon Marques da Costa a efetuar a devolução do bem à requerida Elizangela Freitas dos Santos Moraes, no prazo de 05 dias. 3 - Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a transferência do valor de R$ 28.197,71 (vinte e oito mil cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 400108396406, para a conta de titularidade de Itaú Unibanco (CNPJ: 60.701.190.0001/04), agência: 1000, conta-corrente: 45023-7, n.º do Banco: 341.
Devendo encaminhar o comprovante da operação a este juízo, no prazo de 05 dias. 4 - Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá–AP, 17 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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