TJAP - 6002216-94.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002216-94.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LOUISE KARINE PEREIRA MAUES/Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ/ DECISÃO ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de LOUISE KARINE PEREIRA MAUES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DO GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP.
O impetrante noticiou que a paciente foi presa em flagrante sob acusação de prática dos crimes tipificados nos artigos 303 e 306, § 2º, do CTB e que o juízo apontado como coator homologou o Auto de Prisão em Flagrante e concedeu-lhe a liberdade provisória, com fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I.
Prestação da fiança no importe de 5 salários mínimos (R$ 7.590,00); II.
Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; III.
Suspensão do direito de dirigir (permissão), enquanto durar o processo, nos termos do artigo 294, caput, do CTB.
Disse que a paciente não tem condições financeiras de arcar com o valor da fiança, pois é estudante de medicina e os pais dela, apesar de funcionários públicos, possuem muitas dívidas, conforme contra-cheques anexos.
Sustentou, em síntese, que a manutenção da prisão da paciente se mostra injusta e desnecessária, tendo em vista que a liberdade é a regra no processo penal, e não a exceção, sobretudo por impossibilidade de pagamento de fiança..
Ao final, o impetrante requereu seja liminarmente revogada a determinação de pagamento de fiança condicionada à liberdade da paciente e que lhe sejam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, consistentes nos itens II e III da decisão em audiência de custódia.
No mérito, pediu a concessão da ordem em definitivo. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos sistemas desta Corte, observei que, concomitantemente ao ajuizamento desta ação, a paciente requereu a redução do valor da finca de 5 (cinco) para 1 (um)salário-mínimo nos autos n.º 6046221-04.2025.8.03.0001.
Ato contínuo, o pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado, que reduziu o valor da fiança para 3 (três) salários mínimos, a ser pago em 2 (dois) dias úteis, além de ter determinado a expedição do alvará de soltura em favor da paciente.
Nesse contexto, fica prejudicada a pretensão deduzida na Ação Constitucional, nos termos do art. 659 do CPP.
Ante o exposto, julgo extinto o habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo apontado como coator.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
JAYME HENRIQUE FERREIRA Desembargador Plantonista -
21/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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19/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
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18/07/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 20:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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18/07/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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