TJAP - 0021537-25.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação para Recurso em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0021537-25.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: W H F DA ROCHA LTDA/Advogado(s) do reclamante: RIANO VALENTE FREIRE, EDUARDO DELGADO FREIRE APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc.
O apelante requereu o efeito suspensivo ao recurso como preliminar na própria apelação (ID 2656697), reiterando tal pedido em petição de ID 2951978.
De plano, não vejo como antecipar a tutela recursal pretendida pelo apelante, pois, como se sabe, o recurso de apelação já dotado de efeito suspensivo, como regra, salvo nas situações elencadas no § 1º daquele próprio art. 1.012, § 1º, do CPC, além de outras previstas em lei, não tendo o apelante especificado em qual hipótese deveria ser feito o devido enquadramento.
Ou seja, como já decidiu esta Corte, “[...] 3.
Em regra, o recurso de apelação já é dotado de efeito suspensivo.
No caso, não houve indicação de qual hipótese se enquadraria a sentença para fins de concessão de efeito suspensivo, senão alegação genérica de prejuízo ao apelante.
Indeferido tal pleito. [...]” (APELAÇÃO.
Proc. nº 0035820-19.2023.8.03.0001, rel.
Des.
JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Não fosse isso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou mesmo de antecipação da tutela recursal deve ser formulado via petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, conforme disposto no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, também do CPC.
Como recentemente decidiu o TJMG, “[...] Nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, o pedido de atribuição de concessão de tutela recursal ou de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao Relator, por petição autônoma e não no bojo das razões recursais. [...]” (Apelação Cível 5117788-69.2022.8.13.0024, rel.
Des.
Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
18/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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