TJAP - 6045381-91.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6045381-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE JOSE COELHO GONCALVES REU: KENNY JOSE ABRAHAO DOS SANTOS, EDGLEUMA RAMOS DE SOUZA, ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo, por inadimplemento contratual, cumulada com cobrança de aluguéis.
Sem delongas, este juízo não é competente para as ações de despejos em geral previstas na lei de locações.
Não cabe ao julgador estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para absorver ações de despejo que compreendam fundamento diverso do uso próprio (residencial), como por exemplo, as ações de despejo por falta de pagamento ou qualquer outra infração contratual, uma vez que estas têm procedimento especial próprio, previsto na Lei 8.245/91.
Além disso, não se pode desconsiderar que a cumulação de pedidos como no caso em questão – despejo e cobrança – pressupõe a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles, conforme estabelece o art. 327, §1º, incisos II e III, do CPC.
Na hipótese de despejo por falta de pagamento (em que se amolda a situação em tela) há, por exemplo, a peculiaridade da possibilidade da purgação da mora, prevista no rito especial da lei 8.245/91, alterada pela lei 2.112/09 (no artigo 62, II) o que não se consegue viabilizar no rito célere e, da mesma forma, especial, dos Juizados, também por isso a vedação legal para esse tipo de despejo no âmbito da Lei 9.099/95.
Observe-se que, por consequência lógica, a cobrança dos valores motivadores da ação de despejo por falta de pagamento não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, quando ainda pendente a questão do próprio despejo, porque justamente a falta do pagamento integra o fundamento jurídico para o pedido desse tipo de despejo e com ele deve ser discutida, respeitando-se todas as particularidades da Lei do Inquilinato, como meios de defesa, direitos e garantias do locador e do locatário por ela albergados.
Desse modo, a resolução da lide em tela é inadmissível pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/07/2025 11:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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