TJAP - 6002144-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SARA MARQUES DA LUZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SARA MARQUES DA LUZ em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SARA MARQUES DA LUZ em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002144-10.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: SARA MARQUES DA LUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 45 Tipo: Virtual Data inicial:29/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002144-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARA MARQUES DA LUZ/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sara Marques da Luz, em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de obrigação de fazer - Proc. n.º 6039107-14.2025.8.03.0001 -ajuizada em desfavor da Companhia de Eletricidade do Amapá, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a ligação de energia elétrica em nova unidade consumidora, independentemente da existência de débitos pretéritos.
Em suas razões, sustenta que reside em imóvel diverso daquele ao qual estão vinculados os débitos cobrados pela concessionária agravada, alegando que parte das dívidas se encontra prescrita e que o consumo posterior à sua saída do imóvel anterior não lhe pode ser imputado.
Argumenta que a recusa da agravada em efetuar a ligação da energia configura prática abusiva à dignidade da pessoa humana, à continuidade do serviço público e ao devido processo legal.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada, de forma imediata, a ligação do serviço de energia elétrica.
No mérito, a reforma da sentença.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último caracterizado pelo risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Conforme relatado, a agravante alega que os débitos cobrados pela concessionária decorrem de outra unidade consumidora, na qual não mais reside, sendo alguns desses valores, inclusive, teoricamente atingidos pela prescrição.
Aduz que a negativa de ligação de energia compromete sua dignidade e impede o acesso a serviço público essencial, violando os princípios da continuidade do serviço, da função social e da boa-fé objetiva.
Por essas razões, busca a imediata ligação de energia elétrica no novo imóvel.
O art. 346, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, expressamente autoriza que, na hipótese de conexão nova ou alteração de titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.
Ainda que existam discussões sobre eventual prescrição parcial das dívidas, fato é que a agravante figura como titular da unidade anterior e não demonstrou, de plano, que os débitos questionados decorrem exclusivamente de consumo de terceiros, tampouco trouxe prova inequívoca do encerramento da relação de consumo anterior ou da cessação de sua responsabilidade pelos encargos inadimplidos.
A alegação de que as faturas não lhe são imputáveis demanda dilação probatória, inviável no âmbito do juízo precário da tutela de urgência.
Cumpre destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza eminentemente pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem.
Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo recai sobre o titular do contrato de fornecimento, e não automaticamente sobre o imóvel ou sobre qualquer pessoa que venha a ocupá-lo posteriormente.
Essa distinção é fundamental para impedir que terceiros sejam responsabilizados por débitos que não contraíram e com os quais não mantêm relação jurídica direta.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as dívidas de consumo de energia elétrica não aderem ao bem imóvel, sendo ilegítima a imposição de sanções ou restrições de acesso ao serviço a novos ocupantes, quando os débitos forem de titularidade alheia.
Todavia, no caso concreto, observa-se que os débitos estão vinculados à própria agravante, em unidade consumidora anteriormente registrada em seu nome, dentro da mesma área de concessão da distribuidora.
Nesse cenário, ainda que se trate de novo endereço, não se está diante de cobrança contra terceiro, mas sim da exigência de adimplemento de dívida pessoal do mesmo titular, nos moldes autorizados pelo art. 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. À parte agravada, para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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