TJAM - 0112441-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE SILVANIA DE SOUSA FERREIRA
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09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 08:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), impõe-se o regular prosseguimento com o julgamento imediato da lide.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão de saneamento e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem eventual necessidade de ajustes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:57
Decisão interlocutória
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10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para obrigar a requerida a apresentar contrato, INDEFIRO-O, já que não verifico a probabilidade do direito ou perigo de dano. isso porque a juntada do documento trata de medida de defesa.
Ademais, a própria requerida, caso não apresente provas da relação jurídica que justifique os descontos, desde já, tem ciência das consequências quanto a seu ônus probatório, mormente em face da inversão do ônus da prova que ora defiro.
INDEFIRO a concessão de tutela quanto ao pedido de suspensão de descontos em conta bancária sob o título "parcela crédito pessoal", nos termos do Art.300, CPC/2015,uma vez que os descontos realizados podem ter origem em débito em conta de empréstimos pessoais contratados, bem como não identifico demasiado perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, estando as partes cientes de que caso não se comprove a legalidade dos descontos, a parte interessada poderá reaver os valores indevidos no mérito.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Citem-se, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 10:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 10:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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