TJAP - 6008399-12.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6008399-12.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS CORREA/ APELADO: BANCO DIGIO S.A./Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Promova-se a ciência da parte contrária nos termos da petição de ID 3395760.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
12/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou “procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 813834854; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados da aposentadoria do autor referentes ao contrato, com atualização monetária a partir do desconto de cada parcela e juros legais a contar da citação; e c) deferir a tutela de urgência” para determinar a não realização de descontos em razão do contrato objeto da ação. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão refere-se a analisar se cabível a restituição em dobro e a condenação em dano moral. 3) Razões de decidir. 3.1) A comprovação da má-fé não é condição para determinação da devolução em dobro desde que a cobrança observe o marco temporal determinado pelo Tribunal Superior. 3.2) Na hipótese, o Banco realizou os descontos amparado em contrato de refinanciamento assinado pela parte, situação que caracteriza engano justificável apto a afastar a devolução em dobro. 3.3) Não há que se falar em dano moral, uma vez que não veio aos autos a prova de violação a direito da personalidade ou à honra do apelante, sobretudo quando se considera que os descontos vinham ocorrendo desde 2020.
E, a simples alegação de incidência da teoria do desvio produtivo sem a demonstração de efetivo dano não se sustenta. 4) Dispositivo.
Recurso não provido. -
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 07:53
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS CORREA - CPF: *64.***.*11-49 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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