TJAP - 6042036-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042036-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR DOS SANTOS DOUMANY REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO I.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por SAMIR DOS SANTOS DOUMANY em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento no qual estaria sendo submetido à cobrança de juros capitalizados mensalmente (regime de juros compostos) por meio da aplicação da Tabela Price.
Sustentou que tal prática é ilegal, pois não teria sido expressamente pactuada, requerendo, em sede de tutela de evidência, a aplicação de juros de forma linear.
Para tanto, fundamentou seu pleito no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a concessão da tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Fez pedido de gratuidade de justiça.
II.
Concedo a gratuidade.
A controvérsia central da demanda reside na legalidade da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
O autor argumenta que a utilização da Tabela Price implica, por si só, na capitalização de juros e que não houve pactuação expressa para tanto.
Contudo, da análise do contrato bancário juntado com a petição inicial, verifica-se que há previsão expressa das taxas de juros mensal e anual.
A mera estipulação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é considerada suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ estabelece que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Complementarmente, a Súmula 541 do STJ esclarece o que se considera como pactuação expressa: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (Tema Repetitivo 953), o STJ reafirmou a tese de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Na ocasião, a Corte Superior reiterou que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal configura a pactuação expressa necessária para a cobrança da capitalização.
Dessa forma, a análise preliminar do contrato evidencia que a instituição financeira cumpriu com o requisito da pactuação expressa, nos moldes definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
A alegação do autor de que não houve pactuação expressa não se sustenta diante das cláusulas contratuais e do entendimento dos tribunais superiores.
Portanto, não há que se falar em evidência do direito do autor, uma vez que a prática contratual do réu aparenta estar em conformidade com as teses firmadas em súmulas e recursos repetitivos do STJ, o que afasta a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, a possibilidade de concessão da tutela de evidência.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por não estarem presentes os elementos autorizadores para sua concessão, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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