TJAP - 6006351-46.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006351-46.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID22829911, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E.
Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). -
29/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006351-46.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O reclamado apresentou contestação, na qual defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito.
A parte autora refutou em réplica os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE AS PARCELAS E VALORES CONTRATUAIS – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA AUTORA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que as partes confirmam a realização do contrato ora questionado, cingindo-se a controvérsia em razão do produto vendido conjuntamente.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Pois bem.
A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 19662579 , menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora.
Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação.
Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável.
Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO PARCIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2.
No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço.
Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972).
Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3.
Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024.
Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4.
No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel.
Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Do valor e forma de devolução do indébito Em relação à devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando essa cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, o contrato de empréstimo nº 758288066 em que consta o seguro de R$ 398,97, foi firmado em 27/2/2025, ou seja, após a modulação dos efeitos fixada pelo STJ.
A consequência natural da nulidade seria a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor do seguro e respectivos encargos.
No entanto, o próprio réu, em contestação (item IV.4), alega a impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, invocando limitações sistêmicas e risco de enriquecimento sem causa.
Veja-se: A resistência expressa e antecipada do réu em cumprir a obrigação de fazer recomenda, no presente caso, sua conversão imediata em perdas e danos, conforme autorizado pelo art. 499 do Código Civil.
Dessa forma, dispensa-se a imposição da obrigação de fazer, promovendo-se, desde logo, sua substituição por indenização correspondente ao montante do indébito reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e prevenindo eventuais alegações de descumprimento por impossibilidade técnica futura.
Nesse diapasão, o valor do seguro mais o valor dos juros remuneratórios aliado ao montante fracionado nas 120 parcelas atingem o patamar de R$ 1.374,00, que em dobro totalizam R$ 2.748,00.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 758288066; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 2.748,00 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais).
Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do contrato e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta Juizado Especial Cível de Santana -
12/08/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 13:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006351-46.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certifico que, se a Contestação contiver arguição de preliminar (es) ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santana, 18 de julho de 2025.
DANIELE FERREIRA VALENTE Chefe de Secretaria -
18/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/07/2025 08:14
Expedição de Carta.
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02/07/2025 08:14
Expedição de Carta.
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02/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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