TJAP - 6011904-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011904-14.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J & F COMERCIAL LTDA EMBARGADO: ROZANA BARROS AMORIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO LIMINAR, opostos por J & F COMERCIAL LTDA, em face de ROZANA BARROS AMORIM, visando, liminarmente e no mérito, a desconstituição da penhora/restrição judicial que recai sobre um veículo de sua posse/propriedade, lançada, via RENAJUD, nos autos da ação monitória (processo principal) tombado sob o nº 0043420-33.2019.8.03.0001, sob a alegação de que teria adquirido o veículo antes de sua inserção, somente não tendo procedido com a transferência do veículo junto ao DETRAN.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa.
Não concedida a liminar (ID 14682342), dessa decisão não houve recurso.
Contestação oferecida no ID 16310208, desacompanhada de documentos, em que a parte embargada requer o julgamento improcedente do pedido dos embargos, ao argumento de que o processo principal é mais antigo do que a compra e venda do bem pelo terceiro.
Réplica com a embargante reiterando os termos da inicial.
Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro fundamentado nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos ao norte relatados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo os embargos a via adequada ao exame do pretendido na inicial.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355 do CPC, haja vista a ausência de necessidade de produção de outras provas.
Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos será julgado procedente.
A documentação anexada à petição inicial, em especial o contrato de compra e venda, com reconhecimento em cartório da assinatura da representante da vendedora por autenticidade, é prova idônea de que a embargante adquiriu, entre os meses de setembro e outubro de 2022, o veículo objeto da presente ação, portanto, em data anterior à determinação judicial de penhora e de lançamento da constrição ocorrida nos autos do processo principal, que somente veio a ocorrer em meados de 2023.
De rigor, então, o acolhimento dos embargos para determinar a liberação de eventual penhora e a baixa da restrição judicial RENAJUD, que recaiam sobre o veículo indicado, mormente considerando que a transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição.
A propósito: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A transferência da propriedade de veículo ocorre por meio da tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito meramente informativo e de cunho administrativo.
Precedentes; 2) Provado que a aquisição do veículo pelo terceiro adquirente se deu antes do lançamento da restrição sobre o bem, deve ser acolhido o pedido contido nos embargos de terceiro; 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031186-14.2022.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Novembro de 2023) Quanto aos encargos da sucumbência, como a embargada insistiu na manutenção da restrição judicial, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve ela arcar com as custas e honorários advocatícios da parte contrária.
Presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 674 do CPC, a procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar insubsistente e determinar a liberação de eventual penhora e a baixa da restrição judicial RENAJUD levada a efeito no processo principal (ação monitória) tombado sob o nº 0043420-33.2019.8.03.0001, que recaem sobre a caminhonete de marca FIAT, Modelo: Strada freedom 13 CD, placa QLT3J07, ano de fabricação 2021/2021, cor Preta, RENAVAM *12.***.*51-12, chassi 9BD281B31MYW01141.
Pela sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DARIELSON PINHEIRO DE MORAES em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE CLEY PINTO PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 01:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE CLEY PINTO PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6042240-64.2025.8.03.0001
Wendel Goncalves de Oliveira
Helandro Oliveira Aranha
Advogado: Ana Beatriz Pereira de Azevedo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 09:26
Processo nº 6001236-50.2025.8.03.0000
Estado do Amapa
Miguel Ferreira Trindade
Advogado: Carlos Augusto de Souza Marques Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/05/2025 14:32
Processo nº 6002162-31.2025.8.03.0000
Estado do Amapa
Ministerio Publico do Amapa
Advogado: Diego Bonilla Aguiar do Nascimento
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/07/2025 15:05
Processo nº 0006599-88.2023.8.03.0001
Aderaldo Barreto Bezerra
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0006599-88.2023.8.03.0001
Aderaldo Barreto Bezerra
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2025 08:11