TJAP - 6002162-31.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002162-31.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamante: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto pelo Estado do Amapá contra decisão proferida pelo Gabinete 03 do Núcleo de Saúde da Comarca de Macapá no processo n.º 0022513-95.2023.8.03.0001 que deferiu a tutela provisória para nos seguintes termos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que preenchidos os requisitos autorizadores, e determino que o ESTADO forneça à parte reclamante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), procedimento cirúrgico de SIGTAP: 04.03.07.005-8 – EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MAIOR QUE 1,5 CM COM COLO LARGO em unidade hospitalar pública ou via convênio em unidade hospitalar privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento, nos moldes da Tese firmada no RE 666094 (TEMA 1033), na rede de saúde privada do Estado do Amapá. 1.
Incluir a parte substituída no polo ativo da ação; 1.
Intimar a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento nos moldes da Tese firmada no RE 666094 (TEMA 1033), na rede de saúde privada do Estado do Amapá. 2.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, requisitar, ao HOSPITAL SÃO E SÃO LUIS, uma vez que este atua por meio de convênio com o Reclamado, compondo assim a rede complementar de saúde, a realização, no prazo de 10 (dez) dias, do procedimento de SIGTAP: 04.03.07.005-8 – EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MAIOR QUE 1,5 CM COM COLO LARGO, em favor da parte substituída, devendo apresentar a este juízo nota fiscal do procedimento, atendendo à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 - DF, TEMA 1033, com trânsito em julgado em 19/02/2022, em que o valor de ressarcimento pela Tabela do SUS, ajustado conforme as regras de valoração do SUS e multiplicado pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. a) requisitar a Secretaria de Estado da Saúde para designar profissional e equipe de apoio do Quadro do Serviço Público para, em conjunto com o Hospital São Camilo, agende e realize o procedimento de SIGTAP: 04.03.07.005-8 – EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MAIOR QUE 1,5 CM COM COLO LARGO, no prazo de 10 dias.
Advertir ao Hospital, ao Reclamado e ao Secretário de Saúde, que o descumprimento da requisição judicial ensejará multa no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos citados acima a ser constrito o valor imediatamente por meio do Sisbajud - sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica. 4.
Citar o reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Decorrido o prazo sem comprovação de cumprimento da obrigação, retornar conclusos para decisão. (...) Afirma que “há uma fila de espera com outros pacientes em estado de necessidade igual ou superior ao autor, não cabendo ao Judiciário atribuir direito líquido e certo para “furar a fila” do SUS nesta demanda, em desprezo aos direitos à vida e à saúde dos demais pacientes que aguardam sua vez para se submeter a procedimentos cirúrgicos”; que o prazo fixado para cumprimento é irrazoável; que deve ser excluída a multa contra o gestor público que não é parte no processo; que “a aplicação de multa pode acarretar graves danos ao erário, como a suspensão do pagamento de fornecedores de medicamentos e de serviços hospitalares terceirizados, uma vez que serão retidos recursos que deixarão de ser investidos em prol de toda a coletividade”; que a liminar esgota o mérito da demanda.
Requer “a) seja o presente Agravo de Instrumento admitido, conhecido, recebido e ao mesmo conferido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, vez que presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; b) ao final, seja provido o presente agravo de instrumento, confirmando a liminar concedida no presente recurso, afastando-se a obrigação imposta ao ente público estadual pela decisão recorrida e revogando a multa fixada”. É o relatório.
O agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito.
Remetidos os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica n.º 472-2025 (ID 19238428) com a seguinte conclusão: "Considerando que a paciente apresenta uma patologia com risco de morte súbita, o que considera sua situação como instável.
Considerando que o tratamento por via endovascular aumenta as chances de sucesso do tratamento.
Considerando que a mesma apresenta risco aumentando para episódios de isquemia ou hemorragia cerebral e, consequentemente, em risco de morte.
Considerando que o procedimento requerido é contemplado pelo SUS, através do seguinte SIGTAP: 04.03.07.005-8 – EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MAIOR QUE 1,5 CM COM COLO LARGO.
No entanto, este procedimento não está disponível na rede pública de saúde local, nem mesmo através de convênio.
Considerando que o procedimento pode ser realizado pela rede privada de saúde local (Hospital São Camilo) ou através do programa de TFD.
No entanto, para este último caso, o encaminhamento para TFD torna-se inviável devido à urgência do qual o tratamento necessita.
Este NATJUS, conclui que o procedimento pleiteado pela paciente é adequado para o tratamento de sua enfermidade, necessário para tratar e evitar complicações e de caráter de urgência, já que oferece risco de morte.” O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser presumida, mesmo diante da natureza da patologia, devendo estar devidamente evidenciada por meio de laudo médico circunstanciado, conforme ENUNCIADO Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, conforme o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Os documentos amealhados no processo comprovam a gravidade da lesão e o premente risco à vida do paciente.
No caso em apreço, resta comprovado que a parte é usuária do SUS, que o procedimento foi prescrito por médico vinculado ao SUS, que está contemplado dentro da Tabela do SUS, pode ser realizado em unidade hospitalar da rede privada do estado e deve ser realizado em caráter de urgência Assim, resta evidenciada a necessidade de realização do procedimento pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não realizado em caráter de urgência e/ou emergência. (...) Para a concessão do efeito suspensivo é “indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodvim. 2021, p. 1834).
No que concerne à alegação de burla da fila do SUS, a nota técnica conclui que “o procedimento pleiteado pela paciente é adequado para o tratamento de sua enfermidade, necessário para tratar e evitar complicações e de caráter de urgência, já que oferece risco de morte”.
Logo, evidenciada a urgência do procedimento não se tratando de cirurgia eletiva.
Com relação ao prazo exíguo, deve ser ponderado que o Estado do Amapá está ciente da necessidade da cirurgia pelo menos desde o mês de maio como se infere do ofício 1511/2025/GAB/SESA.
Para mais, não há indicação de qual seria o prazo adequado.
No tocante à multa imposta, ressalto que poderá ser afastada pelo próprio juízo nos termos do art. 537, CPC.
Todavia, deve ser ponderado que não é possível a imposição de multa pessoal ao gestor se esse não integra a lide.
Pelo exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo, porém deve ser afastada a multa ao gestor.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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