TJAP - 6001236-50.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001236-50.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA TRINDADE/Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MARQUES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor da r. decisão proferida pelo Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual que nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (6026288-45.2025.8.03.0001), deferiu o pedido de tutela determinando que o Agravante efetive a imediata transferência do Agravado para um leito de UTI, bem como realize todos os procedimentos médicos necessários independente da apresentação de documentos de identificação.
Recurso recebido sem efeito suspensivo.
Certificado o decurso para contrarrazões.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Analisando os autos principais, verifica-se que foi proferida a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Assim, não mais persiste o interesse recursal do agravante.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPEJO C/C COBRANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM EXTINÇÃO - ART. 924, II DO CPC - PERDA DE OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. - Proferida sentença, homologando acordo entre as partes e extinguindo a execução com fulcro no art. 924, II do CPC, tem-se por esgotado o objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória da execução. (art. 1.018, §1º, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473517-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, em ação civil pública, deferiu a tutela de urgência e determinou que o Estado do Amapá forneça o medicamento necessário para tratamento de uma infante.
II – Questão em discussão Perda superveniente do objeto diante da prolação de sentença.
III – Razões de decidir Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito no primeiro grau.
IV- Dispositivo e tese Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005549-93.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2025) Diante da sentença proferida, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
18/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:05
Prejudicado o recurso ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVANTE)
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07/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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04/07/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MARQUES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MARQUES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
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05/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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04/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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