TJAP - 6050579-46.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:26
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6050579-46.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERREIRA GOMES, MUNICIPIO DE MACAPA Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A RECORRIDO: EDLON NASCIMENTO COUTINHO Advogados do(a) RECORRIDO: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A, MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR - AP5285-A RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela PROSSEG contra a sentença de parcial procedência proferida pelo 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
O autor, ex-vigilante cooperado, pede a devolução de valores indevidamente retidos de seus vencimentos, bem como danos morais.
O autor alega que, entre julho e dezembro de 2022, a cooperativa retinha indevidamente R$ 1.267,07 mensais de sua remuneração, pois o contrato com o município previa R$ 3.676,83 por vigilante, mas ele recebia apenas R$ 2.010,43 líquidos.
Também reclama que foi desligado sem os procedimentos legais adequados e não recebeu a restituição da cota-parte nem das sobras devidas.
O autor pede o pagamento das diferenças salariais, restituição da cota-parte, sobras proporcionais, indenização por danos morais de R$ 6.506,62, responsabilização solidária do município e justiça gratuita, totalizando R$ 15.394,01.
A PROSSEG não contestou.
O Município apresentou contestação alegando preliminarmente incompetência do Juizado de Fazenda Pública e ilegitimidade passiva.
No mérito, nega qualquer responsabilidade pelos descontos ou danos alegados, sustentando inexistência de nexo causal e ausência de danos morais comprovados.
Argumenta que se tratam de meros aborrecimentos sem abalo efetivo à dignidade.
Requer o acolhimento das preliminares para extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, além da condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a cooperativa PROSSEG e, subsidiariamente, a Prefeitura de Macapá ao pagamento das sobras, da cota-parte e das diferenças salariais não justificadas durante o período contratual, com juros e correção monetária.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O juízo rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva do município, reconhecendo que a Prefeitura tem responsabilidade subsidiária por usufruir dos serviços mediante convênio.
A cooperativa PROSSEG foi considerada revel por não apresentar contestação.
O magistrado entendeu que a ré não comprovou a restituição da cota-parte nem o pagamento das sobras devidas ao autor, e não justificou os descontos que resultaram na diferença de R$ 1.217,04 entre o valor contratual (R$ 3.676,83) e o efetivamente pago.
Quanto aos danos morais, a decisão considerou que houve apenas descumprimento contratual, sem comprovação de abalo moral que justificasse indenização.
Para atualização monetária, determinou a aplicação do IPCA até a citação e da taxa SELIC após a citação, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Em recurso, a ré (PROSSEG) alega preliminarmente nulidade absoluta da citação, sustentando que foi citada de forma conjunta com o município, sem observância da individualidade das partes e sem intimação específica de sua assessoria jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa.
Requer a devolução do prazo para apresentação de contestação.
No mérito, sustenta ausência de prova das diferenças alegadas, afirmando que todos os descontos foram regulares, baseados em decisões da Assembleia Geral e previstos no estatuto.
Argumenta que as sobras foram devidamente pagas conforme documentos anexos e a metodologia de cálculo do autor é arbitrária.
Requer o provimento para declarar a nulidade da citação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, com condenação do autor em custas e honorários.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimado.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar: Nulidade de citação Não assiste razão à recorrente.
Embora o ato judicial de intimação tenha sido expedido em documento único (decisão de 11/11/2024), o que se verifica é que os expedientes são remetidos individualmente a cada parte, conforme demonstra o sistema processual.
A citação alcançou sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca da demanda, permitindo o exercício da ampla defesa.
Ademais, a ordem de citação do Município foi realizada no mesmo ato e este apresentou tempestivamente sua peça de defesa, demonstrando a eficácia e regularidade do procedimento adotado.
A alegada irregularidade não compromete a validade do ato, que observou as formalidades legais.
Rejeito a preliminar.
Mérito A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Embora alegue que os descontos foram aprovados em assembleia e que as sobras foram devidamente pagas, não apresentou documentação hábil a comprovar tais assertivas.
A ausência de justificativa para os descontos que resultaram na diferença de R$ 1.217,04 entre o valor contratual e o efetivamente pago, bem como a falta de comprovação da restituição da cota-parte e do pagamento das sobras, mantém íntegros os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COOPERATIVA DE TRABALHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela cooperativa PROSSEG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por ex-vigilante cooperado, condenando ao pagamento de diferenças salariais, sobras e cota-parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) saber se a citação expedida em documento único para múltiplas partes viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade absoluta; (ii) saber se a retenção dos valores contratuais pela cooperativa, sem comprovação de destinação específica e transparência, constitui prática legítima; e (iii) saber se o princípio da voluntariedade nas cooperativas exige anuência individual de cada cooperado para descontos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da ação e do conteúdo da petição inicial, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
No caso, o ato citatório não apresenta ilegalidade ou vício algum, tendo alcançado plenamente sua finalidade constitucional de dar ciência inequívoca da demanda. 2.
A cooperativa não comprovou a destinação específica dos valores retidos, limitando-se a alegar autorização genérica em Assembleia Geral Extraordinária, sem apresentar documentação analítica dos gastos administrativos alegados. 3.
O princípio da transparência, fundamental no cooperativismo, exige que os cooperados tenham conhecimento claro e detalhado da aplicação dos recursos retidos para fins administrativos, conforme determina a Lei nº 5.764/71. 4.
A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II), limitando-se a alegar autorização genérica em assembleia sem comprovar a destinação específica dos valores.
O princípio da voluntariedade no cooperativismo exige conhecimento específico dos cooperados sobre valores e finalidades dos descontos, violando direitos fundamentais previstos na Lei nº 5.764/71.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ato citatório que alcança sua finalidade constitucional de dar ciência da demanda ao réu, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não apresenta vício ou ilegalidade. 2.
A retenção de valores pelos cooperados pela cooperativa deve observar os princípios da legalidade, transparência e proporcionalidade, exigindo-se comprovação da destinação específica dos recursos e conhecimento detalhado pelos cooperados. 3.
O princípio da voluntariedade no cooperativismo exige que os descontos sejam claros, específicos e devidamente justificados, não sendo suficiente a mera deliberação genérica em assembleia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º (princípios do cooperativismo), 24 (gestão democrática), disposições sobre sobras e cota-parte; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 174, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6054701-05.2024.8.03.0001, Rel.
José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 09.06.2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6050882-60.2024.8.03.0001, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 05.06.2025.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanho o voto do Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também com o Relator.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Súmula conforme as disposições dos arts. 38 e 46 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG - CNPJ: 43.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDLON NASCIMENTO COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDLON NASCIMENTO COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 14:24
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/06/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028603-22.2023.8.03.0001
Jose Haroldo Rabelo Frazao
Banco Bmg S.A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/07/2023 00:00
Processo nº 0028603-22.2023.8.03.0001
Jose Haroldo Rabelo Frazao
Banco Bmg S.A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2025 09:15
Processo nº 0026967-21.2023.8.03.0001
Rebeca Castro Rodrigues
Equatorial Energia S/A
Advogado: Julia Lafayette Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2023 00:00
Processo nº 6042166-10.2025.8.03.0001
Tarso Tiassu Braz da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xadeici Aguiar Vasconcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2025 17:18
Processo nº 6050579-46.2024.8.03.0001
Edlon Nascimento Coutinho
Cooperativa de Trabalho dos Profissionai...
Advogado: Michel dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/09/2024 10:15