TJAM - 0071932-96.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2025 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
28/07/2025 06:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 06:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
28/07/2025 06:49
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/07/2025 03:59
Recebidos os autos
-
26/07/2025 03:59
DECORRIDO PRAZO DE 64ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA DE TAPAUÁ
-
24/07/2025 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 11:14
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
23/07/2025 11:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/07/2025 10:04
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
23/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
23/07/2025 09:25
Expedição de Mandado
-
23/07/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/07/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em favor de EDUARDO DOS SANTOS BRAGA, atualmente preso preventivamente, requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), conforme petição de mov. 63.1.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que não há constrangimento ilegal, considerando a inexistência de excesso de prazo e a presença dos requisitos da custódia cautelar, em especial, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da existência de ações penais em andamento (mov. 69.1).
Diante de todo o exposto, com base nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da proporcionalidade, bem como na ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para a prisão preventiva, acolho parcialmente o pedido da defesa pública (mov. 63.1), nos termos do parecer ministerial (mov. 69.1), apenas quanto ao reconhecimento do excesso de prazo, mas DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) Substituo a custódia pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: Autorização prévia para qualquer deslocamento fora da comarca.
Não frequentar bares ou similares, nem se apresentar embriagado publicamente; Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; Comparecer a todos os atos do processo; Comparecimento mensal, todos os dias 22, ao Juízo para informar e justificar suas atividades; RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, no período das 22h às 05h; Ressalte-se que o descumprimento de quaisquer das obrigações ora impostas ensejará a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura e intime-se o acusado acerca das condições impostas.
Para fins de economia processual, serve a cópia desta decisão como ofício.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se, expedindo-se o necessário com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:44
REVOGADA A PRISÃO
-
21/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:06
Juntada de PARECER
-
12/07/2025 01:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/07/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vistas ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
05/07/2025 16:56
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
27/06/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/06/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2025 10:27
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2025 01:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/05/2025 09:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/05/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2025 10:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2025 10:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais.
CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), entregando-lhes cópia da denúncia.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, o réu informará se possui advogado, devendo a resposta ser certificada pelo Oficial de Justiça.
Caso não possua, deverá ser cientificado de que será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, remetendo-se os autos imediatamente à Defensoria Pública.
Se na defesa prévia forem arguidas preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais) ou apresentados documentos novos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação (art. 409).
Proceda-se o registro do recebimento da denúncia e a evolução da classe processual para ação penal.
Se os acusados apresentarem resposta escrita em termos genéricos, adotando como estratégia processual a propositura de teses defensivas somente após a instrução, designe-se imediatamente audiência de instrução e julgamento, independentemente de novo despacho ou decisão. À secretaria providencie a juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais dos denunciados junto ao Cartório Distribuidor desta Comarca e ao SEEU.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C -
21/05/2025 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2025 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 07:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 11:01
REMESSA DOS AUTOS
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:07
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2025 01:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO MP
-
14/04/2025 00:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/04/2025 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 10:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
20/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
20/03/2025 11:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
19/03/2025 19:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 19:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 18:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/03/2025 17:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/03/2025 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2025 08:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0029094-41.2025.8.04.1000
Alex Mendes Braga
Ronaldo Lazaro Tiradentes
Advogado: Rafaela de Medeiros Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2025 19:11
Processo nº 0135035-77.2025.8.04.1000
Maria da Conceicao da Silva Laborda Alve...
Movix Consultoria Reformas e Moveis Plan...
Advogado: Lucy Christiane de Souza Hossaine do Nas...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 16:45
Processo nº 0000648-90.2025.8.04.5700
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:59
Processo nº 0044944-38.2025.8.04.1000
Welleson de Castro Moraes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/02/2025 14:19
Processo nº 0000625-47.2025.8.04.5700
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:11