TJAP - 6000271-79.2024.8.03.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE SEGURO PRESTAMISTA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, determinando a devolução imediata das parcelas pagas, com abatimento proporcional da taxa de administração e restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista, com juros de mora a partir da citação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a restituição imediata dos valores pagos por consorciado excluído, mesmo antes do encerramento do grupo; (ii) se é legítima a retenção proporcional da taxa de administração; (iii) se é devida a devolução integral dos valores pagos a título de seguro prestamista; e (iv) qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS), estabelece que a devolução de valores ao consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação ou o encerramento do grupo, salvo situações excepcionais, como a abusividade contratual verificada no caso concreto. 4.
O Tribunal de Justiça do Amapá tem reconhecido a devolução imediata das parcelas pagas em hipóteses excepcionais, como em contratos de longa duração e em casos de consumidor idoso, conforme decidido na Reclamação nº 0008422-37.2022.8.03.0000 (Rel.
Des.
Jayme Ferreira) e nos Embargos de Declaração no Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008 (Rel.
José Luciano de Assis). 5.
A retenção proporcional da taxa de administração é admitida, conforme o período de vigência contratual, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência desta Corte. 6.
A restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida, diante da ausência de prova de contratação consciente, vedada a prática de venda casada, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos excepcionais, a devolução dos valores pagos por consorciado excluído pode ocorrer de forma imediata, quando demonstrada abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas ao final do grupo. 2. É legítima a retenção proporcional da taxa de administração, conforme o período de vigência do contrato. 3. É indevida a retenção de valores pagos a título de seguro prestamista quando ausente comprovação de contratação válida e consciente. 4.
Os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 240; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 22 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; TJAP, RECL 0008422-37.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, Pleno, j. 28.06.2023; TJAP, EDcl no Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008, Rel.
José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 13.07.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-MG - Apelação Cível: 50156547620238130525, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024. - 
                                            
16/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/06/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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